Início de procedimento para elaboração do regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de Internet em banda larga


Torna-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, de 16 de março, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no exercício dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos acima identificados e das competências cometidas à ANACOM pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1687781, de 30 de julho, decidiu, em 15 de outubro de 2021, dar início ao procedimento de elaboração do regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

O presente procedimento tem por objeto a fixação da metodologia que será seguida para o cálculo do custo líquido incorrido com o cumprimento das obrigações de serviço universal de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2021.

Com efeito, o ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização do serviço de acesso à Internet em banda larga nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2021 implica que a ANACOM, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores, calcule o custo líquido decorrente do cumprimento desta obrigação, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores da tarifa social, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, observando os critérios constantes da parte A do anexo VII da Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Como previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, o ressarcimento dos custos líquidos decorrentes do cumprimento desta obrigação de serviço universal depende da apresentação do competente pedido, que deve ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, até ao final do mês de janeiro por referência às prestações realizadas no ano civil anterior. O pedido de ressarcimento dos custos líquidos do serviço universal deve ser acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação.

Perante o enquadramento acima exposto e tendo em conta que ainda em 2021 poderá ocorrer a prestação de serviços de acesso à Internet mediante o pagamento da tarifa social, importa dar início ao procedimento de elaboração do regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos desta prestação do serviço universal de modo a que esta seja aprovada a tempo de permitir aos prestadores que, querendo, solicitem o ressarcimento dos custos incorridos com esta prestação em 2021.

Tendo em conta o acima exposto e os prazos estabelecidos na lei para que seja solicitado o ressarcimento dos custos líquidos desta prestação do serviço universal, torna-se necessário estabelecer prazos muito reduzidos, quer para a recolha de contributos para a elaboração do projeto, quer para as fases subsequentes deste procedimento, importando, também, assegurar a maior participação dos vários interessados neste processo sem prejudicar, contudo, que o regulamento a aprovar inicie a sua vigência em tempo de permitir o ressarcimento dos custos que os prestadores possam ter incorrido com esta prestação do serviço universal durante o ano de 2021.

Assim, fixa-se agora um prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação do presente anúncio para os interessados, querendo, se constituam como tal no presente procedimento e remetam por escrito para o endereço regulamento.metodologia@anacom.ptmailto:regulamento.metodologia@anacom.pt. Os contributos e sugestões que considerem dever ser consideradas na elaboração do regulamento podem ser remetidos até 25 de outubro de 2021.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de regulamento, que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no site institucional da ANACOM e na 2.ª Série do Diário da República. A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções que forem tomadas.


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