Decreto-Lei n.º 66/2021, publicado a 30 de julho



Economia e Transição Digital

Decreto-Lei


Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

O Programa do XXII Governo Constitucional atribui especial relevância à promoção da cidadania digital de forma a que todos possam tirar proveito da transformação digital em curso na nossa sociedade, nomeadamente, através da implementação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga, a qual permita a utilização mais generalizada deste recurso, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população.

Este objetivo, previsto na medida n.º 4 do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, encontra-se alinhado com as iniciativas de capacitação inseridas neste mesmo Plano e na «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030», que promovem a literacia digital e a utilização de serviços básicos digitais que necessitem de garantia de conectividade, nomeadamente ao nível da consulta e utilização de serviços públicos digitais, ao nível do acesso ao home banking e ao nível da gestão de conta de correio eletrónico.

Adicionalmente, a situação excecional de emergência motivada pela pandemia da doença COVID-19 veio demonstrar o aumento da necessidade da Internet, nomeadamente no acesso a serviços públicos e privados e em situações de teletrabalho e de ensino à distância, com especial enfoque na universalização deste mesmo acesso.

Por outro lado, a maior exigência relativamente aos serviços utilizados através da Internet evidenciou, de forma notória, a necessidade de se reequacionar o que deverá constituir um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga no futuro.

Em linha com as orientações da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, o presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, alinhando a respetiva elegibilidade com os critérios em vigor para as tarifas sociais de outros serviços essenciais, designadamente a energia e água.

A tarifa social de acesso à Internet em banda larga criada através do presente diploma consubstancia um serviço universal, pelo que a moldura contraordenacional aplicável ao incumprimento das obrigações decorrentes deste mesmo diploma deve ser definida em conformidade com o estatuído na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Em matéria de procedimentos e aplicação das coimas deve aplicar-se o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, uma vez que é este o regime jurídico aplicável às contraordenações do setor das comunicações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços e aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º
Serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

2 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga.

3 - Compete ao Governo, ouvida a ANACOM, alterar o conjunto de serviços mínimos referidos no número anterior, em casos excecionais e por manifestas razões de interesse público.

Artigo 4.º
Consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais

1 - São considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º
Fixação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga corresponde a um preço final a pagar pelos consumidores identificados no artigo anterior como contrapartida do serviço de acesso à Internet em banda larga, nos termos previstos no artigo 3.º

2 - A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, que se traduz num tarifário específico, é calculada tendo em conta os preços praticados ao nível nacional para serviços equivalentes ao serviço de acesso à Internet em banda larga, a evolução do mercado e o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar a plena participação social e económica dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

3 - O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.

4 - A ANACOM pode apresentar ao Governo propostas de regras adicionais relativamente ao serviço prestado, destinadas a garantir que os beneficiários da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga possam celebrar um contrato com uma empresa que fornece esse serviço e que o mesmo permaneça à sua disposição por um período de tempo adequado.

5 - Os prestadores da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes, que beneficiam da tarifa social de acesso à Internet em banda larga, avisos sobre o consumo de dados sempre que este atinja 80 % e 100 % do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

6 - Nos casos em que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter o consentimento expresso e prévio do beneficiário de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional, mediante um preço claro previamente estabelecido e acordado.

Artigo 6.º
Cálculo dos custos líquidos e mecanismo de financiamento da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - Caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, encargos excessivos para os respetivos prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, a ANACOM calcula o custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, definindo a respetiva metodologia, na observância dos critérios constantes da parte A do anexo vii da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores que solicitam o ressarcimento.

2 - A auditoria a que se refere o número anterior pode ser efetuada pela ANACOM ou por entidade independente das partes interessadas, sendo, nesse caso, posteriormente aprovada pela ANACOM.

3 - A compensação pela tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, o qual deve ser apresentado até ao final do mês de janeiro por referência às prestações realizadas no ano civil anterior e deve ser acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação.

4 - A metodologia e os resultados dos cálculos do custo líquido da obrigação em causa e os resultados da auditoria a que se refere o presente artigo devem ser disponibilizados ao público, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial.

5 - Compete à ANACOM definir o conceito de «encargo excessivo» a que se refere o n.º 1, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.

6 - Verificada a existência de custos líquidos resultantes da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga que sejam considerados excessivos pela ANACOM, o seu financiamento é assegurado através da repartição deste custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes ou serviços de comunicações eletrónicas, com observância do disposto nos termos previstos na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 7.º
Definição dos termos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - A definição das condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM.

2 - A ANACOM deve submeter ao Governo a proposta referida no número anterior até ao dia 20 do mês de setembro de cada ano, por forma a vigorarem no ano seguinte.

Artigo 8.º
Condições de atribuição

1 - Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, previstos no artigo 4.º, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 9.º
Procedimento de atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após a confirmação da elegibilidade do interessado nos termos previstos no presente artigo.

2 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, mediante o número de identificação fiscal e a morada fiscal do titular do contrato, solicitam e obtêm, junto da ANACOM, que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos potenciais beneficiários, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 8.º

3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga ativam a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação da ANACOM.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANACOM promove a consulta para verificação das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um acordo de proteção de dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

5 - Os consumidores a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição a uma das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, sendo decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.

6 - A manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga depende da confirmação, por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, nos termos do artigo 4.º

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas que oferecem serviços de acesso à internet em banda larga devem remeter à ANACOM os elementos previstos no n.º 2 até 30 de junho de cada ano.

8 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga deve comunicá-lo a empresa que lhe presta o serviço de acesso à Internet em banda larga no prazo de 30 dias.

9 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga podem a qualquer momento verificar junto da ANACOM a elegibilidade dos beneficiários da tarifa social.

10 - Não se confirmando a elegibilidade prevista no número anterior aquelas empresas podem, mediante comunicação prévia, e no prazo de 30 dias após aquela comunicação cessar a prestação do serviço, caso o utilizador não dê o seu consentimento à prestação do serviço de acordo com as novas condições.

Artigo 10.º
Aplicabilidade

A aplicabilidade da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, nos termos do artigo 3.º, aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais é da responsabilidade dos prestadores de serviços que com eles tenham celebrado contrato de prestação de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 11.º
Divulgação de informação

1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.

2 - A ANACOM deve promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga a potenciais beneficiários que vier a identificar, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, os potenciais beneficiários são identificados pela ANACOM, mediante consulta aos serviços competentes da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, e com base em prévia celebração de um acordo de proteção de dados submetido à apreciação da CNPD.

Artigo 12.º
Fiscalização

1 - A fiscalização sobre o cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei compete à ANACOM, podendo a mesma, no âmbito dos seus poderes, solicitar informações sobre o respetivo cumprimento, bem como impor às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga obrigações que garantam que as referidas tarifas são transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com o princípio da não discriminação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a ANACOM pode exigir, às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, que alterem as ofertas que não cumpram com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 13.º
Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:

a) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 6.º;

b) O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º;

c) A violação das obrigações de prestação de informação previstas no n.º 1 do artigo 11.º e determinadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) O incumprimento da obrigação de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 14.º

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do definido nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

b) A não aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga aos consumidores que reúnam as condições para a sua atribuição, em violação do disposto no artigo 10.º;

c) O incumprimento de determinações da ANACOM emitidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 14.º

3 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000,00 a (euro) 10 000,00;

b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 25 000,00;

c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 50 000,00;

d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 1 000 000,00.

4 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 50 000,00;

b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 150 000,00;

c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 450 000,00;

d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000,00 a (euro) 5 000 000,00.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a tentativa e a negligência.

6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias

1 - A ANACOM deve remeter, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da transição digital e das comunicações a informação referida no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, bem como a definição prevista no n.º 5 do artigo 6.º

2 - No prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, a ANACOM deve remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da transição digital e das comunicações, a informação referida no número anterior.

3 - O Governo, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, publica, por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, o valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a vigorar em 2021.

4 - As empresas que, ao abrigo do presente decreto-lei, devam assegurar a disponibilização da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, devem, no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, comunicar à ANACOM os termos em que é assegurada a disponibilização da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet, nos termos do disposto no artigo 5.º

5 - Compete à ANACOM verificar a conformidade da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.

6 - Compete à ANACOM determinar a alteração das tarifas, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.

7 - Caso a ANACOM não se pronuncie no prazo de 10 dias a contar da comunicação referida no n.º 3 do presente artigo, as ofertas consideram-se aprovadas, devendo as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga dar início ao procedimento previsto no artigo 9.º

Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 22 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.