NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 13.09.2022

Tendo sido constatado que:

  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 2 diferentes números sem que se fundamentasse em documentos válidos;
  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 3 diferentes números sem que tivesse verificado a conformidade e a correção dos documentos de denúncia apresentados pelos assinantes;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 2 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a um número dentro do prazo acordado com o cliente;
  • não pagou, pelo menos no prazo normativamente fixado, a um assinante a compensação que lhe era devida;

foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 15 de julho de 2021, uma coima única no valor de 37 900 euros, por violação de obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos n.os 10, 11 e 12 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 85/2019, de 21 de janeiro (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 14 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Em 18 de agosto de 2021, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 29 de novembro de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença que transitou em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 35 000 euros.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 1 de junho de 2022, determinou não conceder provimento ao recurso, tendo transitado em julgado a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.