NOWO Communications. S.A.


/ / Atualizado em 17.01.2023

Por não ter cumprido as obrigações relativas à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores, previstas no artigo 52.º-A da LCE, foi aplicada à arguida NOWO Communications, S.A. uma coima única no valor de 34 000 euros (trinta e quatro mil euros), pela prática dolosa de 14 (catorze) contraordenações graves previstas, uma delas na alínea z) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 42/2013, de 3 de setembro, e as restantes na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Notificada da decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença proferida em 5 de fevereiro de 2021, julgou improcedentes os argumentos aduzidos e manteve a condenação da arguida.

Em 18 de fevereiro de 2021, a arguida interpôs recurso da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 29 de junho de 2022, julgou tal recurso improcedente, tendo confirmado a sentença do TCRS.

A decisão da ANACOM tornou-se definitiva.