Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


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Tendo sido constatado que:

  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 10 diferentes números sem que dispusesse de documentos que tornassem lícita essa ação, nomeadamente, a denúncia válida do contrato celebrado com o antigo operador e o pedido de portabilidade do assinante;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 10 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não pagou, pelo menos em tempo útil, a 6 assinantes, as compensações que lhes eram devidas;
  • rejeitou indevidamente pedidos de portabilidade relativos a 6 assinantes;
  • aceitou indevidamente 3 pedidos eletrónicos de portabilidade que deveria ter rejeitado, porque os números em causa estavam inativos e já tinha decorrido o período de quarentena;
  • não submeteu, junto da Entidade de Referência e no prazo normativamente fixado, o processo de retorno ao prestador doador de 3 números, após os ter desativado;

foi aplicada à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., em 5 de março de 2020, uma coima única no valor de 205 850 euros, por violações de obrigações fixadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 10 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 16.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea aa)1 do n.º 2 e no n.º 112 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida que procedesse ao pagamento, a 6 assinantes, das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 6 de julho de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença que transitou em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 60 000 euros e ordenando o pagamento a 2 assinantes das compensações em falta.

 

Notas
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1 A alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º, na redação da lei em vigor na presente data, que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.
2 N.º 12 do artigo 113.º na redação deste artigo atualmente em vigor.