ECC/DEC/(02)01


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ECC
de 15 de Março de 2002
sobre as faixas de frequências a designar
para a introdução coordenada de Sistemas
Telemáticos e de Gestão do Tráfego de
Transportes Rodoviários

(ECC/DEC/(02)01)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Existe, na Europa, um interesse crescente no desenvolvimento de um ambiente inteiramente integrado, de forma a melhorar todos os aspectos relativos ao transporte rodoviário. Os sistemas de comunicações constituirão um elemento essencial de uma futura infra-estrutura de transportes na Europa, em que serão necessárias, em particular, ligações móveis de dados entre veículos e entre veículos e a infra-estrutura de estrada para aplicações várias, incluindo o pagamento automático de portagens, a orientação dos condutores e a prevenção de colisões. Sistemas Telemáticos e de Gestão do Tráfego de Transportes Rodoviários (RTTT) é a designação genérica para tais aplicações.

As ligações RTTT podem ser efectuadas através de tecnologia de infravermelhos ou de radiocomunicações. Para a instalação de sistemas RTTT de radiocomunicações numa rede rodoviária transeuropeia, é essencial a disponibilização de faixas de frequências comuns, de normas harmonizadas aplicáveis ao equipamento e de acordos que permitam a livre circulação de equipamento em toda a Europa.

A designação de faixas de frequências e a preparação de acordos de livre circulação são da responsabilidade do Comité de Comunicações Electrónicas (ECC). O desenvolvimento das normas aplicáveis ao equipamento é da responsabilidade do Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI).

2. CONTEXTO

Na Europa, o maior programa de investigação sobre o melhoramento da segurança rodoviária, a eficácia dos transportes e a qualidade do meio ambiente é o Programa de Investigação e Desenvolvimento Comunitário DRIVE (Infra-Estrutura Rodoviária Dedicada à Segurança dos Veículos na Europa), adoptado pela Decisão do Conselho 88/416/CEE1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 em 1998. O DRIVE identificou várias aplicações que necessitam de frequências radioeléctricas e, através da Comissão das Comunidades Europeias, apresentou ao antigo ERC (“Comité Europeu de Radiocomunicações”, actualmente ECC) um pedido para identificar faixas de frequência adequadas que pudessem ser disponibilizadas em toda a Europa.

Após consideração cuidada, que incluiu a análise da disponibilidade de frequências em cada país membro da CEPT, o ERC identificou no seu Relatório ERC32https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 e na sua Recomendação CEPT T/R 22-043https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131 as faixas de frequências a designar para sistemas de informação Rodoviária. Posteriormente, a Recomendação CEPT T/R 22-04 foi substituída pelo Anexo 5 da Recomendação ERC/REC 70-03, no qual o ERC recomendou que as faixas de frequências a designar para sistemas RTTT deveriam ser:

  • 5,795-5,805 GHz para sistemas estrada-­veículo;
  • 5,805-5,815 GHz para utilização numa base nacional, de forma a satisfazer os requisitos necessários no caso das junções de estradas com várias faixas de rodagem;
  • 63-64 GHz para sistemas veículo-veículo e estrada-veículo;
  • 76-77 GHz para sistemas de radar de veículos e de infra-estruturas.

A Recomendação designou estas faixas de frequências para os sistemas RTTT numa base não exclusiva, no pressuposto de que existe um elevado grau de compatibilidade com os sistemas existentes e que as aplicações RTTT fossem concebidas como sistemas inteligentes com protocolos de sinalização robustos.

Em 2001, foram efectuadas novas propostas para alargar a utilização da faixa de frequências 76-77 GHz aos sistemas de infra-estruturas (como medição de velocidade de veículos, contagem de veículos, medição do espaço entre veículos, classificação de veículos, detecção de congestionamentos de tráfego, taxa de ocupação de faixas, detecção de condução em sentido proibido). A Decisão ERC/DEC/(92)02 deve ser revogada e substituída pela presente Decisão ECC, tendo em conta estas propostas, alinhadas com o novo regime regulamentar.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

A atribuição de frequências radioeléctricas nos países membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativos. O ECC reconhece que, para que os sistemas RTTT possam ser introduzidos com sucesso na Europa, deve ser transmitida confiança aos fabricantes e operadores, para realizarem os investimentos necessários nos novos sistemas e serviços de radiocomunicações pan-europeus. O compromisso dos países membros da CEPT na implementação de uma Decisão ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.

Decisão ECC
de 15 de Março de 2002
sobre as faixas de frequências a designar
para a introdução coordenada de Sistemas
Telemáticos e de Gestão do Tráfego de
Transportes Rodoviários

(ECC/DEC/(02)01)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que existem na Europa propostas para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes rodoviários, com objectivos de melhorar a segurança rodoviária, a eficácia dos transportes e a qualidade do meio ambiente;
 
b) que muitas destas propostas se encontram dependentes de sistemas que estabeleçam comunicações de dados entre veículos rodoviários e entre veículos e as infra-estruturas rodoviárias, para várias aplicações de informação para transporte e viagem;

c) que tais sistemas são conhecidos genericamente como sistemas Telemáticos e de Gestão do Tráfego de Transportes Rodoviários (RTTT);

d) que os sistemas RTTT podem utilizar tecnologia de infravermelhos ou de radiocomunicações;

e) que o sucesso da introdução de sistemas de radiocomunicações irá depender da disponibilização de faixas de frequências comuns a nível europeu e de normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos;
 
f) que, para incutir nos fabricantes e operadores a confiança para estes realizarem investimentos massivos em novos sistemas e serviços de radiocomunicações pan-europeus, eles precisam de uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia;

g) que o maior programa de pesquisa e desenvolvimento europeu sobre sistemas RTTT demonstrou que, por razões técnicas e comerciais, são necessárias faixas de frequências, quer abaixo dos 10 GHz quer acima dos 50 GHz;

h) que o ECC, tendo em consideração as situações nacionais, identificou4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132 a faixa de frequências 5,795-5,805 GHz, com possível extensão à faixa de frequências 5,805-5,815 GHz, como sendo a faixa de frequências mais apropriada para os sistemas Telemáticos e de Gestão do Tráfego de Transportes Rodoviários na Europa. Adicionalmente, a faixa 63-64 GHz foi identificada para futuros sistemas veículo-veículo ou estrada-veículo e a faixa 76-77 GHz para sistemas de radar de veículos e de infra-estruturas;
 
i) que a utilização destas faixas de frequências para Sistemas Telemáticos e de Gestão do Tráfego de Transportes Rodoviários está em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT);

j) que o Regulamento das Radiocomunicações designa a faixa de frequências 5,725-5,875 GHz (frequência central 5,8 GHz) para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM);

k) que as faixas de frequências identificadas para sistemas RTTT são utilizadas pelos serviços existentes, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações;

l) que não é possível proteger integralmente os sistemas RTTT de interferências de aplicações ISM ou de outros serviços a funcionar em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações;

m) que os sistemas RTTT devem ser concebidos de forma a permitir a partilha de frequências com outros sistemas e serviços;

n) que esta Decisão não abrange os sistemas RTTT que utilizam tecnologia de infravermelhos.

DECIDE

1. que, no âmbito da presente Decisão, os sistemas RTTT são definidos como sistemas que estabelecem comunicações de dados entre veículos rodoviários e entre veículos rodoviários e a infra-estrutura rodoviária, para várias aplicações de informação para transporte e viagem;
 
2. designar para os sistemas RTTT, numa base não exclusiva, as faixas de frequências 5,795-5,805 GHz (com possível extensão até 5,815 GHz), 63-64 GHz e 76-77 GHz, em conformidade com os decides 3, 4 e 5 e sujeito ao decide 6;
 
3. que a faixa de frequências 5,795-5,805 GHz deve ser utilizada para sistemas estrada-veículo, em particular, sistemas de portagens, com uma sub-faixa adicional, 5,805-5,815 GHz, a utilizar numa base nacional, de forma a satisfazer os requisitos necessários no caso das junções de estradas com várias faixas de rodagem;

4. que a faixa 63-64 GHz deve ser utilizada para todos os sistemas veículo-veículo ou estrada-veículo;

5. que a faixa 76-77 GHz deve ser utilizada para sistemas de radar de veículos e de infra-estruturas;

6. que os sistemas RTTT a funcionar nestas faixas devem estar em conformidade com as normas para sistemas RTTT desenvolvidas pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI) ou quaisquer normas equivalentes;

7. que a presente Decisão entra em vigor a 15 de Março de 2002;

8. Que as Administrações da CEPT devem comunicar ao Presidente do ECC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Nota:
O sítio da CEPT (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ECC.

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1 Decisões do Conselho 88/416/CEE sobre um programa comunitário no campo da informática e telecomunicações para transportes rodoviários (DRIVE) J.O. L206.
2 Relatório ERC 3: Harmonização das faixas de frequências a designar para sistemas de informação rodoviária.
3 Recomendação T/R 22-04 (Lisboa 1991): Harmonização das faixas de frequências para sistemas de informação rodoviária (RTI).
4 Relatório ERC 3: Harmonização das faixas de frequências a designar para sistemas de informação rodoviária.