ECC/DEC/(01)01


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ECC
de 15 de Novembro de 2001
sobre a eliminação da designação
das faixas de frequências em torno
dos 900 MHz para sistemas
analógicos CT1 e CT1+

(ECC/DEC/(01)01)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Encontram-se em utilização na CEPT várias tecnologias de Telefones sem Cordão (CT) funcionando em diferentes faixas de frequências. Com base em estudos de mercado e na consulta à indústria realizada no âmbito do processo DSI III, o ECC concluiu que as frequências, actualmente consignadas para aplicações CT1, CT1+ e CT2 nas faixas de frequências em torno dos 900 MHz deverão ser utilizadas no futuro para outros fins. Nalguns casos, as aplicações CT não tiveram sucesso e, por essa razão, as faixas não são totalmente utilizadas. Noutros casos, apesar de um sucesso inicial, as aplicações CT foram substituídas por outras tecnologias como o Sistema de Telecomunicações Digitais Europeias sem Fios (DECT), que utilizam diferentes faixas de frequências totalmente harmonizadas, com disponibilidade para a prestação de serviços Pan-Europeus, ao contrário das aplicações CT1, CT1+ e CT2.

Em relação às aplicações CT1 e CT1+ que se encontram actualmente operacionais nas faixas de frequências atribuídas ao sistema GSM, a Decisão ERC/DEC/(94)01 e a Decisão ERC/DEC/(97)02 tinham já previsto a eliminação da designação destas faixas de frequências para este tipo de aplicações em tempo oportuno, dependendo do crescimento futuro da base de clientes do sistema GSM.

Reconheceu-se que, quando forem tomadas decisões tendo em vista proceder à eliminação da designação das referidas faixas de frequências para determinados sistemas CT, esta medida deverá ocorrer nos diferentes países membros da CEPT num horizonte temporal harmonizado, de forma a fornecer uma orientação clara à indústria, bem como aos utilizadores e aos retalhistas. Por essa razão, esta Decisão ECC refere as aplicações CT abrangidas por esta medida e determina um horizonte temporal para esta acção.

As aplicações CT abrangidas por esta Decisão são:

  • Os CT1 a funcionar nas faixas de frequências 914-915/959-960 MHz;
  • Os CT1+ a funcionar nas faixas de frequências 885-887/930-932 MHz.

É implícito que o equipamento CT1 se encontra em conformidade com a norma I-ETS 300 235 do ETSI.

As Administrações da CEPT que tenham implementado a Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE) devem ter em consideração as disposições desta Directiva aquando da implementação desta Decisão ECC.

2. CONTEXTO

A WARC79 atribuiu a faixa de frequências 862-960 MHz ao serviço móvel. Em 1982, a CEPT aprovou a Recomendação T/R 75-02 que identifica partes desta faixa de frequências para funcionamento de sistemas móveis. Esta Recomendação foi revista em 1988 e 1990. Estas revisões incluiram a redefinição das faixas 890-915 MHz e 935-960 MHz para o sistema GSM.

Para além disso, a CEPT adoptou a Decisão ERC/DEC/(94)01, de 24 de Outubro de 1994, reforçando a identificação das faixas de frequências 890-915/935-960 MHz para a introdução coordenada do sistema GSM, sistema Pan-Europeu de comunicações digitais. Mais tarde, uma outra Decisão ERC/DEC(97)02, de 21 de Março de 1997, sobre as faixas de frequências de extensão a serem utilizadas para o Sistema GSM, possibilitou a utilização das faixas de frequências 880-915 MHz e 925-960 MHz pelo referido sistema.

O relatório final sobre a Fase III do processo DSI, 862-3400 MHz, de Março de 2000, propôs, com base nas contribuições e comentários recebidos, que a CEPT estabelecesse datas comuns tendo em vista a eliminação da designação das faixas de frequências em torno dos 900 MHz para aplicações CT1 e CT1+. Devido à sua característica de utilização residencial e ao regime de isenção de licença individual generalizado, aplicável ao equipamento CT, as Administrações poderão não conseguir evitar a subsequente continuação da sua utilização por vários anos. Tendo em vista reduzir não só a utilização de aplicações CT ao mínimo possível antes do final de 2008, mas também salvaguardar os interesses dos utilizadores e a transparência de procedimentos junto da indústria e dos retalhistas, deverão ser tomadas as medidas necessárias, bem como proceder ao fornecimento de informação detalhada, o mais cedo possível.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

O ECC reconhece que a eliminação da designação das faixas de frequências em torno dos 900 MHz para aplicações CT1 e CT1+ constitui um objectivo comum no seio das Administrações da CEPT. O ECC reconhece também que é benéfico para a indústria e para os retalhistas, bem como para os utilizadores, o acesso a informação clara e detalhada, tão cedo quanto possível, face aos propósitos das Administrações. Reconhece-se que, de forma a alcançar estes objectivos, estas acções deverão ser harmonizadas, em particular no que respeita ao seu horizonte temporal. As acções deverão ser tomadas em consulta com a indústria, e a indústria e os utilizadores devem ser informados com a brevidade possível. A forma mais apropriada de alcançar estes objectivos consiste na adopção e na implementação de uma Decisão ECC que determine os detalhes relativos à eliminação da designação destas faixas de frequências para aplicações CT, com indicação de um horizonte temporal comum para aplicação desta medida. Tal será então complementado com um Relatório ECC, que fornecerá uma orientação detalhada de como estas acções deverão ser levadas a cabo a nível nacional.


Decisão ECC
de 15 de Novembro de 2001
sobre a eliminação da designação
das faixas de frequências em torno
dos 900 MHz para sistemas analógicos CT1 e CT1+

(ECC/DEC/(01)01)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que, tendo em vista a introdução de outros serviços de radiocomunicações, tais como GSM/E-GSM, nas seguintes faixas de frequências:

  • 914-915/959-960 MHz, amplamente utilizadas por aplicações CT1;
  • 885-887/930-932 MHz, amplamente utilizadas por aplicações CT1+,

é desejável a eliminação gradual, das aplicações CT1 e CT1+ nestas faixas de frequências;

b) que, tendo em vista fornecer uma orientação clara à indústria, aos retalhistas e aos utilizadores a nível europeu, a eliminação das aplicações CT deverá ter lugar, na Europa, num horizonte temporal comum;

c) que, as Administrações sujeitas à Directiva 1999/5/CE, a Directiva R&TTE, assim como aqueles países que voluntariamente implementaram esta Directiva, deverão ter em consideração os termos dessa Directiva;

d) que, os novos serviços devem ser introduzidos tendo em conta a probabilidade de os equipamentos CT existentes continuarem a funcionar nestas faixas de frequências;

e) que, por isso, é importante a tomada de medidas, com a brevidade possível, de forma a reduzir a utilização de equipamentos CT1 e CT1+ na faixa dos 900 MHz ao mínimo possível, antes do final de 2008.

f) que, aquando da implementação desta Decisão ECC a nível nacional, as Administrações devem ter em devida consideração os princípios contidos no Relatório ERC 111.

DECIDE

1. que as Administrações da CEPT que designaram uma ou mais das seguintes faixas de frequências:

  • 914-915/959-960 MHz para aplicações CT1,
  • 885-887/930-932 MHz para aplicações CT1+,

devem tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua regulamentação nacional, por forma a proceder à eliminação da designação destas faixas de frequências com a brevidade possível, o mais tardar até ao final de 2002;

2. que esta Decisão entra em vigor a 16 de Novembro de 2001;

3. que as Administrações da CEPT devem comunicar ao Presidente do ECC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Nota:
O sítio da CEPT (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ECC.