ERC/DEC/(00)06


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ERC
de 19 de Outubro de 2000
sobre licenciamento, circulação global
e utilização de terminais móveis
(estações terrestres e terrenas)
de IMT-2000

(ERC/DEC/(00)06)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Existe um interesse crescente pela introdução de serviços IMT-2000 na Europa. O Sistema de Telecomunicações Móveis Universal (UMTS) é parte da família IMT-2000, a qual é identificada como a terceira geração de sistemas de comunicações móveis. Os interfaces rádio dos membros da família IMT-2000, componentes terrestre e de satélite encontram-se especificados na Recomendação UIT-R M.1457 da UIT “Especificações Detalhadas dos Interfaces Rádio do IMT-2000”.

O ERC tem estado na linha da frente no que respeita ao tratamento desta matéria, com a adopção da Decisão ERC/DEC/(97)07 sobre a identificação de faixas de frequências para o UMTS. Outros Fóruns Europeus continuam também a desempenhar um papel chave nas discussões. A introdução do IMT-2000 na Europa tem sido tratada pelo Fórum UMTS e pelo ETSI SMG, tendo sido estabelecido que a implementação das redes IMT-2000 se iniciaria no decurso do ano 2002.

A Comissão Europeia desempenhou também um papel activo na promoção do IMT-2000. As respostas à consulta conduzida pela Comissão Europeia indicaram o desejo dos Estados Membros em autorizar o IMT-2000. Na sequência desta consulta, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão N.º 128/1999/CE sobre a introdução coordenada da terceira geração do sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) na Comunidade.

2. CONTEXTO

Várias Administrações da CEPT estão a avançar no sentido de autorizar o IMT-2000 no prazo acima identificado. Reconhecendo o papel principal desempenhado pelo ERC, propõe-se que este Comité adopte medidas para facilitar a introdução do IMT-2000 nos países da CEPT. Esta Decisão baseia-se em Decisões similares adoptadas pelo ERC relativamente à livre circulação de terminais (estações móveis) de radiocomunicações.

De acordo com a Directiva 1999/5/CE1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 , os Estados Membros da União Europeia (EU) devem permitir a colocação em serviço, para os fins a que se destinam, de terminais de radiocomunicações, que satisfaçam os requisitos essenciais apropriados, identificados no Artigo 3º da Directiva e noutras disposições relevantes daquela Directiva. Não obstante, e sem prejuízo das condições anexas às autorizações para a prestação do serviço em causa, os Estados Membros podem, em conformidade com a legislação comunitária, restringir a colocação em serviço de equipamento de radio­comunicações apenas por razões relacionadas com a utilização eficiente e efectiva do espectro radioeléctrico, de modo a evitar interferências prejudiciais, ou por questões relativas à saúde pública. Parece claro que os equipamentos terminais IMT-2000 devem cumprir, com possíveis excepções, os critérios da Directiva R&TTE e devem poder ser colocados em serviço, circular e ser utilizados livremente dentro da Zona Económica Europeia (ZEE), a qual inclui a União Europeia e outros países europeus.

A actual situação regulamentar na CEPT, encontra-se, no seu todo, bastante fragmentada. A legislação dos países da CEPT não pertencentes à ZEE não está harmonizada e pode conter vários requisitos nacionais relativos à circulação global, utilização e licenciamento de equipamento de radiocomunicações. Nestes países, o método harmonizado para implementação da circulação global e utilização de terminais de radiocomunicações é aplicado através de uma Decisão ERC.

A CEPT tem obtido sucesso na harmonização parcial de regimes nacionais no que respeita a terminais, através da implementação de Decisões da CEPT (isto é, GSM, S-PCS e vários outros terminais)2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130. A CEPT adquiriu experiência com a implementação da circulação global de terminais pertencentes a estes serviços e, numa escala mundial, com a implementação do GMPCS MoU.

Os seguintes aspectos podem limitar ou impedir a circulação global de terminais IMT-2000:

1. A verificação da avaliação da conformidade e a marcação de terminais a comercializar nos países da CEPT que não fazem parte da ZEE podem não estar de acordo com as regras da UE e, dessa forma, os utilizadores dos terminais podem experimentar dificuldades quando atravessarem fronteiras.

2. A mesma dificuldade pode ser sentida em relação a terminais transportados por visitantes não europeus.

3. As “aplicações de auto-coordenação” podem operar fora de uma rede pública IMT-2000. A menos que as frequências consignadas às estações de base destas aplicações se encontrem completamente harmonizadas, a circulação e utilização de terminais podem causar interferências prejudiciais, uma vez que não são controlados por uma rede autorizada.

4. Espera-se que a maior parte dos terminais IMT-2000 sejam do tipo bi-modal ou multimodo. As Administrações devem estar conscientes da possibilidade de existirem terminais multimodo nas componentes IMT-2000 e não-IMT-2000. O modo não-IMT-2000 de um terminal multimodo pode causar interferências prejudiciais se a frequência utilizada pelo equipamento não estiver harmonizada com a atribuição de frequências no país visitado.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A intenção desta Decisão consiste:

- para os países da ZEE, em identificar os casos nos quais se justificam restrições quanto à colocação em serviço e à circulação e em aconselhá-los sobre a forma como devem actuar nestas situações.

- para os países não pertencentes à ZEE, no estabelecimento do regime de colocação em serviço e na permissão de circulação global.

4 ÂMBITO DESTA DECISÃO ERC

Um requisito básico da circulação global e do direito de utilização consiste na necessidade do terminal não constituir um risco de interferências inaceitáveis em qualquer país para onde é transportado. Um meio possível para assegurar este requisito consiste em impossibilitar o terminal de transmitir antes de receber um sinal de uma rede autorizada com a qual possa comunicar (princípio da recepção antes da transmissão). No entanto, podem existir outros meios técnicos para atingir este requisito básico.

Ao lidar com sistemas IMT-2000, as Administrações podem ter que recorrer a vários tipos de procedimentos de licenciamento, isto é, para operadores de rede, prestadores de serviços e terminais móveis.

Esta Decisão cobre a circulação global, o direito de utilização e o licenciamento de terminais IMT-2000, (estações móveis) que se encontrem em conformidade com este requisito básico.

Na medida em que o âmbito desta Decisão se encontra limitado a terminais móveis, poderá haver necessidade de uma outra Decisão que cubra os aspectos de licenciamento de aplicações para uso próprio, que não consistam em terminais móveis (por exemplo, estações de base residenciais).

Decisão ERC
de 19 de Outubro de 2000
sobre licenciamento, circulação global
e utilização de terminais móveis
(estações terrestres e terrenas)
de IMT-2000

(ERC/DEC/(00)06)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que a WARC-92 identificou as faixas de frequências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHZ para utilização, a nível mundial, por Administrações que pretendessem implementar o IMT-2000 (anteriormente designado como o futuro sistema de telecomunicações móveis terrestres públicas - FPLMTS);

b) que, no seu seguimento, a WRC-2000 identificou as faixas de frequências 806-960 MHz, 1710-1885 MHz e 2500-2690 MHz para o IMT-2000, em conformidade com as Resoluções 223 e 224 (WRC-2000);

c) que a UIT aprovou a Recomendação UIT-R M.1457, a qual especifica os interfaces rádio das componentes terrestre e de satélite do IMT-2000;

d) que a WRC-2000 também identificou as faixas de frequências 1525-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1610-1625,5 MHz, 1626,5-1645,5 MHz, 1646,5-1660,5 MHz, 2483,5-2500 MHz, 2500-2520 MHz e 2670-2690 MHz para a componente de satélite do IMT-2000, em conformidade com a Resolução 225 (WRC-2000);

e) que a utilização das faixas de frequências mencionadas no considerando a) foi harmonizada, na Europa, através da Decisão ERC/DEC/(97)07;

f) que é necessário distinguir entre o direito de comercialização de terminais, o direito de transportar terminais e o direito de os utilizar;

g) que, no âmbito desta Decisão, circulação global significa o direito de transportar e utilizar um terminal IMT-2000 com origem em qualquer parte do mundo;

h) que esta Decisão trata apenas do direito de transportar os terminais e do direito de os utilizar;

i) que é desejável que as Administrações simplifiquem e aligeirem os seus regimes regulamentares, de forma a facilitar a circulação global e a utilização de terminais IMT-2000 na CEPT;

j) que o Fórum UMTS adoptou uma declaração de alto nível sobre a Circulação Global de terminais UMTS/IMT-2000;

k) que esta declaração de alto nível solicita às organizações regionais de telecomunicações, como a CEPT, a CITEL, a APT e outras, que auxiliem os seus membros na implementação de princípios relativos à circulação global antes da data prevista para a introdução dos sistemas UMTS/IMT-2000;

l) que a isenção dos terminais IMT-2000 de licença individual confere o direito de transportar e utilizar um terminal IMT-2000 sem quaisquer procedimentos administrativos.

Reconhecendo:

a) que esta Decisão não deve impedir os países da ZEE de cumprirem as suas obrigações, de acordo com a legislação Comunitária;

b) que, na Zona Económica Europeia (ZEE), a verificação da avaliação da conformidade e a colocação em serviço de terminais IMT-2000 são reguladas pela Directiva 1999/5/CE da União Europeia e que, de acordo com esta Directiva, os Estados Membros devem permitir a colocação em serviço de terminais IMT-2000 sob certas condições;

c) que vários países não pertencentes à ZEE se encontram em processo de implementação da Directiva 1999/5/CE;

d) que o Artigo 3º desta Directiva define os requisitos essenciais aplicáveis ao equipamento de radiocomunicações e ao equipamento terminal de telecomunicações;

e) que o Artigo 7º desta Directiva define as situações relativamente às quais os Estados Membros da ZEE podem restringir a colocação em serviço de equipamento de radiocomunicações;

f) que as restrições mencionadas no reconhecendo e) não se justificam no caso dos terminais IMT-2000 a funcionar em conformidade com os decides 1 a 3 desta Decisão, sem prejuízo da situação definida no decide 4;

g) que as Administrações podem requerer uma licença para as aplicações de uso próprio, quando estas aplicações funcionem em frequências que não tenham sido harmonizadas através de uma Decisão ERC, ou quando as Administrações em causa não tenham implementado tal Decisão.

DECIDE

1. que as Administrações não devem requerer licenças individuais para a utilização de terminais IMT-2000 numa rede pública de telecomunicações terrestre ou redes de satélite;

2. que as Administrações não devem requerer licenças individuais para a utilização de terminais móveis IMT-2000, a funcionar em aplicações de uso próprio, fora de uma rede pública de telecomunicações, quando estes terminais funcionem numa faixa de frequências harmonizada, designada para este efeito por uma Decisão ERC;

3. que as Administrações devem permitir o transporte e a utilização de terminais IMT-2000 que cumprem os requisitos essenciais estabelecidos na Directiva 1999/5/CE;

4. que esta Decisão não deve proibir as Administrações de restringirem a utilização de terminais multimodo que contenham um modo que não seja IMT-2000, quando esse componente não-IMT-2000 não for do tipo: recepção antes da transmissão;

5. que esta Decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2001;

6. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Nota :
O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

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1 Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, sobre o equipamento de radiocomunicações e equipamento terminal de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade.
2 E.g. Decisões ERC/DEC(95)01, ERC/DEC(97)05, ERC/DEC(97)11, ERC/DEC(98)01, ERC/DEC(98)02, ERC/DEC(98)03, ERC/DEC(98)04, ERC/DEC(98)24, ERC/DEC(98)27, ERC/DEC(99)03, ERC/DEC(99)05.