Decisão ERC
de 29 de Novembro de 1999
sobre a revogação da Decisão
ERC/DEC/(96)03 ''Decisão sobre as faixas
de frequências harmonizadas
a designar para a introdução de Redes Locais
Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)''
(ERC/DEC/(99)24)
MEMORANDO EXPLICATIVO
1. INTRODUÇÃO
Em 1996, o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)03, “sobre as faixas de frequências harmonizadas a designar para a introdução de Redes Locais Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)”. Esta decisão harmonizou a faixa 5150-5250 MHz para utilização por HIPERLANs.
Em 1998, a pedido do ETSI, o ERC reconheceu a necessidade de tomar em consideração as necessidades de espectro para novas aplicações multimédia de HIPERLANs, tendo para isso iniciado estudos de compatibilidade que conduziram à revisão da Decisão ERC/DEC/(96)03. A nova Decisão designa várias faixas de frequências na gama dos 5 GHz e estipula condições específicas a aplicar a HIPERLANs a funcionar nesta gama de frequências.
2. CONTEXTO
A Decisão ERC/DEC/(96)03, adoptada pelo ERC em 1996, designou 100 MHz de espectro na faixa 5150 - 5250 MHz para a introdução harmonizada de HIPERLANs. Posteriormente, a indústria identificou uma maior necessidade de requisitos para HIPERLANs, face a um interesse crescente em fornecer aplicações multimédia e configurações mais flexíveis em redes locais via rádio. O ERC iniciou estudos de compatibilidade para identificar faixas de frequências adicionais na gama de frequências dos 5 GHz. Como resultado destes estudos, a CEPT designou espectro adicional para utilização por aplicações do tipo HIPERLAN.
Consequentemente, foi necessário substituir a Decisão ERC/DEC/(96)03.
3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC
As Regras de Procedimentos do ERC estabelecem que, em caso de alteração de uma Decisão ERC, esta deve ser substituída e a antiga Decisão revogada. Por essa razão, esta Decisão estabelece a revogação da Decisão ERC/DEC/(96)03.
Decisão ERC
de 29 de Novembro de 1999
sobre a revogação da Decisão
ERC/DEC/(96)03 ''Decisão sobre as faixas
de frequências harmonizadas
a designar para a introdução de Redes Locais
Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)''
(ERC/DEC/(99)24)
A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,
Considerando:
a) que o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)03 sobre as faixas de frequências a designar para a introdução de Redes Locais Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs);
b) que a indústria identificou a necessidade de espectro adicional, de forma a ir ao encontro das necessidades das novas aplicações multimédia de HIPERLANs;
c) que o ERC adoptou a nova Decisão
ERC/DEC/(99)23 sobre HIPERLANs.
DECIDE
1. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)03) sobre as faixas de frequências a designar para a introdução de Redes Locais Via Rádio de Alto Débito, a partir do dia 31 de Janeiro de 2000;
2. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.
Nota:
O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.