ERC/DEC/(99)16


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ERC
de 1 de Junho de 1999
sobre a revogação da Decisão ERC 96(05)
''Decisão sobre a faixa de frequências
harmonizada a designar para a introdução
dos Sistemas de Distribuição
de Vídeo Ponto-Multiponto (MVDS)''

(ERC/DEC/(99)16)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Em 1996, o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)05, “sobre a faixa de frequências harmonizada a designar para a introdução de Sistemas de Distribuição de Vídeo Ponto-Multiponto (MVDS)”. Esta Decisão harmonizou a faixa de frequências 40,5-42,5 GHz para a distribuição de programas televisivos, comummente designados por Sistemas de Distribuição de Vídeo Ponto-Multiponto (MVDS).

Em 1998, o ERC reconheceu a necessidade de tomar em consideração os requisitos dos MWS (Sistemas Multimédia Sem Fios) e de encorajar a utilização de tecnologias digitais e iniciou, dessa forma, a revisão da Decisão ERC/DEC/(96)05.

2. CONTEXTO

Em 1996, o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)05, que identifica a faixa de frequências para MVDS, viabilizando um meio para distribuição de programas de televisão ao domicílio (direct-to-home) em áreas geográficas onde a instalação de cabo era financeiramente inviável, ou para fornecer um serviço de radiodifusão em zonas onde os sistemas convencionais eram deficientes. Foi também utilizado para suportar o desenvolvimento da rede de cabo e para disponibilizar programação televisiva adicional off-air. Após considerar cuidadosamente uma série de faixas de frequências, incluindo as dos 29, 38, 42 e 60 GHz, o ERC publicou a Recomendação T/R 52-01, que recomenda a utilização da faixa de frequências 40,5-42,5 GHz para MVDS. Posteriormente, o Relatório ERC 25 endossou esta opção. Na Região 1 da UIT, esta faixa de frequências está também atribuída aos serviços de radiodifusão e radiodifusão por satélite e ao serviço fixo.

O desenvolvimento posterior do mercado de serviços multimédia interactivos conduziu à procura de melhores comunicações de retorno, acima do prestado originalmente pela primeira versão da Decisão. O mercado potencial destes sistemas foi também alargado para além da ideia original da distribuição de serviços de televisão, para incluir, entre outros, serviços de dados de banda larga, videoconferência, vídeo a pedido, etc.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

As Regras de Procedimentos do ERC definem que, em caso de emenda de uma Decisão ERC, esta deve ser substituída e a antiga Decisão revogada. Por esta razão, a presente Decisão estabelece a revogação da Decisão ERC/DEC/(96)05.

Decisão ERC
de 1 de Junho de 1999
sobre a revogação da Decisão ERC 96(05)
''Decisão sobre a faixa de frequências
harmonizada a designar para a introdução
de Sistemas de Distribuição
de Vídeo Ponto-Multiponto (MVDS)''

(ERC/DEC/(99)16)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)05 sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada de sistemas MVDS;
 
b) que a indústria identificou a necessidade de um grau de interactividade maior do que o que é fornecido pelos sistemas MVDS;
 
c) que o ERC adoptou a nova Decisão ERC/DEC/(99)15 sobre os Sistemas Multimédia Sem Fios.

DECIDE

1. revogar a “Decisão ERC/DEC/(96)05 sobre a faixa de frequências harmonizada a designar para a introdução de Sistemas de Distribuição de Vídeo Ponto-Multiponto (MVDS)”, a partir de 1 de Junho de 1999;
 
2. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Nota:
O sítio do ERO (http://www.ero.dk) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.