Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


/ / Atualizado em 11.10.2021

Por ter incluído os dados de uma assinante que havia reclamado da faturação apresentada, na base de dados partilhada que identifica os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente a contratos celebrados com prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e por não ter informado a assinante de tal inclusão no prazo de 5 dias, foi aplicada à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., em 8 de outubro de 2019, uma coima única de 30 000 euros, pela prática dolosa de duas contraordenações previstas na alínea o) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, por violação das alíneas e) e I) do n.º 3 do artigo 46.º da mesma lei.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da ANACOM.

Em 12 de dezembro de 2019, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença transitada em julgado, determinou conceder provimento parcial ao recurso e manter a condenação da arguida pela prática da contraordenação respeitante à inscrição de assinante, que havia reclamado da faturação apresentada, na base de dados partilhada que identifica os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente a contratos celebrados com prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, aplicando uma coima de 20 000 euros, e absolver a arguida da prática de uma contraordenação que lhe havia sido imputada respeitante ao incumprimento da obrigação de informar o assinante, no prazo de 5 dias, de que os seus dados foram incluídos na referida base de dados partilhada.