19.3. Outras atividades desenvolvidas em assessoria


Análise de projetos legislativos

Em 2016, em resposta a pedidos que lhe foram dirigidos pelo Governo, e em particular pelo Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (SEI), a ANACOM foi chamada a analisar e dar parecer sobre:

  • Projeto de Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, com o objetivo de modernizar e atualizar o regime que vigora, em particular, alguns dos procedimentos relacionados com o envio e o tratamento das folhas de reclamação, agilizando os respetivos processos;
  • Projeto de Lei n.º 98/XIII/1.ª (grupo parlamentar do BE) - alarga a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o controlo do preço;
  • Projeto de Lei n.º 185/XIII/1.ª (grupo parlamentar do PCP) - garante o acesso universal e a emissão de todos os canais de serviço público de televisão através da TDT, sendo que o parecer pronunciou-se ainda sobre o Projeto de Resolução n.º 298/XIII/1.ª que recomenda ao Governo a preparação do alargamento de oferta de serviços de programas na televisão Digital Terrestre (grupo parlamentar do PS);
  • Projeto de Resolução n.º 282/XIII/1.ª (grupo parlamentar do PEV) - melhoria da cobertura e alargamento da oferta de serviços de programas na TDT;
  • Projeto de Lei n.º 339/XIII/2.ª (grupos parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP) - 1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT;
  • Projeto de Decreto-Lei que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética - a este propósito a ANACOM propôs uma alteração ao diploma que visava especificamente a introdução de normas relativas aos encargos devidos pela realização de ensaios laboratoriais de equipamentos de comunicações eletrónicas desconformes;
  • No quadro do acompanhamento que fez dos trabalhos de preparação da Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2017, a ANACOM, em comunicação que dirigiu ao Secretário de Estado das Infraestruturas (SEI), veio pronunciar-se sobre o disposto na referida proposta em matéria de TMDP e sobre a taxa municipal de ocupação do subsolo. A ANACOM, a pedido do Gabinete do SEI veio acompanhando a evolução desta disposição.

Elaboração de anteprojetos de diplomas

Em 2016, foram preparadas e apresentadas ao Gabinete do SEI as seguintes propostas legislativas:

  • Anteprojeto de Decreto-Lei que visa a transposição para o ordenamento nacional da Diretiva n.º 2014/53/UE do PE e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado (Diretiva RED).
  • Anteprojeto de Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, e adotar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos.
  • Anteprojeto de Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que tem por objeto a definição das regras aplicáveis à gestão dos serviços de amador e de amador por satélite.
  • Por solicitação do Governo, a ANACOM promoveu uma consulta pública sobre o projeto de alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que visa transpor a Diretiva 2014/61/UE, do PE e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, que esta Autoridade havia enviado ao Executivo em 2015. Na sequência do procedimento de consulta, a ANACOM, prosseguindo as suas atribuições de coadjuvação ao Governo, analisou os vários contributos recebidos, refletiu-os no projeto de diploma de alteração, remetendo-o de seguida ao gabinete do SEI.
  • Anteprojeto de Decreto-Lei que procede à 13.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE). Este diploma visa:
      • alterar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento (UE) n.º 2015/2120 ou de determinações da ANACOM em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento (UE) n.º 531/2012 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo referido diploma;
      • definir o regime sancionatório cuja aplicação no âmbito da TMDP deve caber à ANACOM, clarificando-se as competências de sancionamento desta Autoridade no âmbito da referida taxa; e
      • viabilizar uma intervenção da ANACOM que possibilite pôr termo às práticas que são contrárias aos fins previstos na LCE relativas às ofertas em que, através de contratos celebrados à margem de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, as empresas prestadoras de serviços alcançam uma extensão dos períodos de fidelização para além do prazo máximo que se encontra estabelecido no artigo 48.º da LCE.

Outras atividades

Em novembro de 2016, a ANACOM respondeu a um pedido de informação remetido pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, concernente a um ofício do Provedor de Justiça dirigido à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. No referido pedido de informação foi solicitado o entendimento da ANACOM sobre a eventual violação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, por parte de entidades públicas que utilizam, em determinadas circunstâncias, linhas de atendimento público com prefixo 707. Em resposta a este pedido, a ANACOM informou que a questão colocada, que se julga relevante, não se encontra no âmbito das competências da ANACOM, razão pela qual não foi apreciada ou decidida por esta Autoridade.