3.6. Mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais


Por deliberação de 3 de março de 2016, a ANACOM aprovou a decisão final na qual foi declarada a caducidade, com efeitos a 26 de abril de 2012, das obrigações regulamentares impostas à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) no contexto do mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres (mercado 18 da Recomendação 2003/311/CE).

Com efeito, com a conclusão do processo de transição da televisão analógica terreste para a televisão digital terreste (switch-off), ocorrida a 26 de abril de 2012, o mercado de fornecimento grossista de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres deixou de existir, uma vez que cessaram as emissões analógicas terrestres. Consequentemente, as obrigações impostas à MEO (empresa declarada com PMS) caducaram por falta de objeto, com efeitos a produzir a partir dessa data.

O projeto de decisão correspondente foi oportunamente notificado à CE (a 28 de janeiro de 2016), que a 19 de fevereiro de 2016 se pronunciou manifestando não ter quaisquer comentários.