3.3. Mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande difusão


Durante os últimos anos ocorreram alterações importantes na dinâmica concorrencial com impacto significativo ao nível dos mercados retalhistas e grossistas de acesso em banda larga, com destaque para os elevados investimentos realizados ao nível das redes de acesso de alta velocidade (Redes de Nova Geração - RNG), a celebração de acordos de partilha de infraestrutura de RNG e processos de concentração entre empresas com operação nos mercados em causa.

O impacto destas importantes alterações ocorridas no mercado teve de ser devidamente acautelado e ponderado na análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande difusão (mercados 3a e 3b da Recomendação da CE de 2014, respetivamente) que estava em curso, o que justificou o adiamento da conclusão da análise destes mercados para 2016.

Assim, a ANACOM aprovou, por decisão de 11 de fevereiro de 2016, o projeto de decisão sobre a revisão da análise dos mercados 3a e 3b, que inclui a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, a avaliação de PMS e a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares. Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta.

Nesta análise, a ANACOM identificou como mercados relevantes para efeitos de regulação ex ante o mercado de acesso local grossista num local fixo em todo o território nacional e o mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande difusão) nas áreas não competitivas (NC). Analisados estes mercados, a ANACOM concluiu que a MEO tem PMS em ambos os mercados, tendo imposto obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro. A ANACOM concluiu também que o mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande difusão) nas áreas concorrenciais, identificadas como tal com base em critérios descritos na própria decisão, não é suscetível de regulação ex ante.

Salienta-se ainda o facto de a ANACOM não ter considerado proporcional impor o acesso à rede de fibra ótica da MEO, quer no mercado 3a quer no mercado 3b.

Por decisão de 30 de junho de 2016, a ANACOM aprovou o relatório da audiência prévia e da consulta a que foi sujeito o SPD aprovado a 11 de fevereiro de 2016, e aprovou o projeto de decisão final a notificar à Comissão Europeia (CE), ao BEREC e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros da União Europeia, sobre a análise dos mercados 3a e 3b.

O projeto de decisão da ANACOM no sentido de não regular o acesso à rede de fibra ótica da MEO nas áreas consideradas não competitivas suscitou reservas à Comissão Europeia, as quais foram comunicadas à ANACOM em 2 de agosto de 2016. Foi assim nesta data iniciada a fase II da investigação ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE.

A ANACOM contestou as reservas da Comissão Europeia sobre a regulação do acesso à fibra por considerar que Portugal constitui um caso singular e de sucesso a nível europeu no que respeita ao desenvolvimento de RNG e que a sua decisão é aquela que melhor defende os interesses do país e dos cidadãos, promovendo o investimento na cobertura do território com RNG e combatendo a exclusão digital. Não obstante, a ANACOM interagiu de forma estreita com a Comissão Europeia e o BEREC em todo o processo da fase II da investigação o qual envolveu contactos frequentes e diversos pedidos de informação.

O BEREC publicou, a 15 de setembro de 2016, a sua opinião sobre as sérias dúvidas suscitadas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE. A ANACOM manifestou reservas à opinião, aprovada por maioria, tendo votado contra a mesma, nomeadamente por a seu ver não terem sido devidamente considerados os seguintes aspectos:

  • As circunstâncias e dinâmicas específicas do mercado português relacionadas com o investimento e desenvolvimento da concorrência no mercado de banda larga.
  • A imposição de obrigações de acesso à rede de fibra da MEO em áreas onde praticamente não tem cobertura em fibra, não ser adequada, proporcional ou justificável.
  • As fortes medidas grossistas impostas pela ANACOM, no acesso a condutas e a postes, que reduziram as barreiras à expansão e fomentaram a concorrência baseada em infraestruturas em redes de acesso de nova geração, e são, segundo a ANACOM, suficientes para promover o investimento e a concorrência nas áreas identificadas como não competitivas, assegurando um level playing field.
  • O possível impacto negativo que a imposição de obrigações de acesso à rede de fibra poderá ter em termos de investimento geral nas áreas não competitivas.
  • O facto de a decisão de não imposição de obrigações de acesso à rede de fibra em áreas não competitivas estar extensivamente fundamentada no projeto de medida, assim como o facto de a proposta de opinião do BEREC não ser clara quanto ao tipo de informação adicional que julgava necessária.
  • As importantes mudanças ocorridas no mercado português e o compromisso assumido pela ANACOM de monitorizar atentamente a evolução do mesmo, nomeadamente nas áreas não competitivas, e de agir rapidamente na imposição de medidas adicionais exigidas pelo mercado caso essa imposição se venha a justificar.

A 29 de novembro de 2016 a Comissão Europeia adotou uma Recomendação, em conformidade com o disposto no artigo 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE, segundo a qual:

  • A ANACOM deveria alterar ou retirar as medidas corretivas relativas às obrigações de acesso impostas à MEO nas áreas dos mercados de acesso local e central grossista correspondentes às áreas NC identificadas a nível retalhista. Deve fazê lo quando, numa base prospetiva, há limites à viabilidade económica e à probabilidade de implantação concorrencial de RNG e nos casos em que não há um acesso grossista alternativo a estas redes que permita uma concorrência sustentável.

    Nestas áreas, a ANACOM deveria impor à MEO uma obrigação de fornecimento grossista de acesso à oferta desagregada de linha de fibra, bem como ao fluxo contínuo de dados por fibra. Ao proceder deste modo, a ANACOM deveria ponderar a possibilidade de conceder à MEO uma certa flexibilidade na fixação de preços dos produtos de acesso à fibra, em consonância com a Recomendação da Comissão sobre obrigações de não discriminação e métodos de cálculo dos custos. A ANACOM deveria igualmente ponderar a possibilidade de utilizar a oferta comercial da MEO como base para os produtos de acesso regulamentados.
  • Em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 7, da Diretiva-Quadro, caso decida não alterar ou não retirar o projeto de medida com base na Recomendação, a ANACOM deve apresentar à Comissão uma justificação fundamentada.
  • Em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 6, da Diretiva-Quadro, a ANACOM deve comunicar à Comissão, até 29 de dezembro de 2016, o projeto de medida adotado. Este prazo pode ser prorrogado, a pedido da ANACOM, a fim de lhe permitir proceder a uma consulta pública, em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva Quadro.

Por decisão de 22 de dezembro de 2016, a ANACOM aprovou o SPD sobre a ponderação da Recomendação da Comissão Europeia, de 29 de novembro de 2016, relativamente aos processos PT/2016/1888 e PT/2016/18891. Neste SPD, a ANACOM apresenta a justificação fundamentada para não alterar e não retirar o projeto de decisão final aprovado a 30 de junho de 2016 e notificado à CE a 1 de julho de 2016, e consequentemente não acolher a Recomendação da CE.

A ANACOM manteve o entendimento de que esta decisão é a que melhor defende os interesses do país e dos cidadãos, promovendo a cobertura do território com RNG e combatendo a exclusão digital. O reforço das medidas regulatórias de acesso a condutas e a postes é, do ponto de vista do regulador, o meio mais adequado para reforçar a concorrência no mercado português e para promover o desenvolvimento das RNG em Portugal. Estas medidas regulatórias contribuem para uma redução do custo de implantação das RNG permitindo que, nas zonas onde ainda não existem redes de alta velocidade, todos os operadores enfrentem condições semelhantes para investirem no desenvolvimento de infraestrutura própria. Foi decidido submeter este SPD a audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta até 24 de janeiro de 2017.

Foi entretanto aprovada a decisão final da análise dos mercados 3a e 3b2, mantendo a ANACOM o entendimento de não acolher a Recomendação da CE tendo em conta os dados e a fundamentação apresentados, que evidenciam as particularidades do mercado da banda larga nacional relativamente aos restantes mercados europeus.

O crescente investimento em RNG que se tem registado nos últimos anos tem efeitos positivos e evidentes no mercado nacional. No final de 2016 o número de alojamentos cablados com fibra ótica (FTTH) ascendia a cerca de 5,3 milhões, existiam cerca de 4,24 milhões de alojamentos cablados por redes de cabo com tecnologia DOCSIS 3.0 e o número de clientes residenciais que dispunham de redes e serviços de alta velocidade em local fixo (em FTTH e DOCSIS 3.0) ascendia a cerca de 2 milhões. No final de 2016 cerca de 66% dos acessos fixos em banda larga tinham débito igual ou superior a 30 Mbps, valor que tem vindo a aumentar (no final de 2010 apenas 9,3% dos acessos tinham velocidades daquela grandeza).

No mercado grossista as tendências registadas nos anos anteriores foram reforçadas durante 2016: a oferta do lacete local (OLL) e a oferta grossista Rede ADSL PT são cada vez menos utilizadas pelos operadores alternativos enquanto as ofertas de acesso à infraestrutura física da MEO, nomeadamente a condutas e a postes, continuam a registar uma procura constante e relevante por parte daqueles operadores como meio privilegiado para instalarem as suas próprias redes de nova geração.

Sem prejuízo, as primeiras ofertas continuam a ser fundamentais para permitir que os operadores alternativos à MEO possam disponibilizar serviços em áreas onde ainda não disponham de infraestrutura própria ou servir clientes empresariais que detenham diversas instalações disseminadas pelo território nacional.

Durante 2016 registou-se também uma redução da quota de mercado da MEO no serviço de acesso em banda larga, para 41% em dezembro, face aos 44% registados no final de 2015.

Gráfico 2 - Distribuição dos acessos fixos de banda larga por operador em Portugal

Durante 2016 registou-se também uma redução da quota de mercado da MEO no serviço de acesso em banda larga, para 41% em dezembro, face aos 44% registados no final de 2015.

Fonte: ANACOM com base em dados dos operadores.

No final de 2016 existiam em Portugal cerca de 3,38 milhões de acessos à Internet em local fixo, o que representa um crescimento de cerca de 7,4% face ao final de 2015 e uma penetração de 68% face ao total de alojamentos familiares clássicos existentes no país.

Gráfico 3 - Evolução dos acessos fixos de banda larga por tecnologia em Portugal

Evolução dos acessos fixos de banda larga por tecnologia em Portugal (2012-2016)

Fonte: ANACOM com base em dados dos operadores.
Unidade: Milhares de acessos.

A importância da fibra ótica no universo das tecnologias de suporte ao acesso à Internet em banda larga fixa tem vindo a crescer de forma sustentada, tendo já ultrapassado a importância do ADSL e estando quase a equipar-se ao modem por cabo. 

Analisando as adições líquidas no número de acessos fornecidos, regista-se que, durante 2016, os acessos em fibra ótica aumentaram em 254 mil, o que representa uma grande percentagem das adições líquidas de acessos em banda larga durante o ano. Os acessos em cabo aumentaram em 57 mil e os acessos LTE em local fixo aumentaram em 46 mil. Note-se que o número total de acessos em ADSL continuou a decrescer durante 2016, não obstante o papel relevante que este tipo de acesso ainda assume nas áreas do território onde não existe cobertura de redes de cabo ou de redes de fibra ótica, sem prejuízo para a importância crescente dos acessos LTE em local fixo também nestas áreas. De facto, o número de acessos LTE em local fixo tem registado um aumento significativo nos últimos dois anos.

No que respeita ao serviço de acesso à Internet em BLM, durante 2016 a importância crescente deste serviço foi reforçada.

Em 2016 existiam 6,5 milhões de utilizadores efetivos do serviço de banda larga móvel, mais 17,3% face a 2015. O crescimento da utilização destes serviços está associado ao aumento dos utilizadores de Internet no telemóvel, nomeadamente quando integrada em ofertas em pacote, e à crescente penetração dos smartphones3.

Note-se que o tráfego médio mensal por acesso à Internet em banda larga móvel continuou a subir, 31,6%, para 1,64 GB.

Notas
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1 Respeitantes à análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo (mercado 3a) e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande difusão (mercado 3b).
2 Em 23.03.2017.
3 A penetração de smartphones atingiu 68,8% em setembro de 2016, de acordo com o Barómetro de Telecomunicações da Marktest.