3.1. Mercados grossistas de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


Em 21 de dezembro de 2016 foi aprovada a decisão final relativa à definição do mercado relevante, avaliação de PMS, imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares respeitante ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo1, assim como a decisão relativa ao respetivo modelo de custeio (esta última matéria desenvolvida no ponto 5.3 deste relatório).

A ANACOM concluiu que todos os operadores que prestam o serviço de terminação de chamadas vocais em redes telefónicas públicas individuais num local fixo têm PMS neste mercado, incluindo neste grupo todos os que dispõem de recursos de numeração geográfica e nomádica (gama 30). Foram impostas as obrigações de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso, não discriminação, transparência e controlo de preços, envolvendo uma obrigação de orientação para os custos de um operador eficiente. No caso da obrigação de transparência a mesma inclui uma obrigação específica para a MEO de disponibilização de uma ORI.

No âmbito da decisão foi aprovada uma descida dos preços grossistas das terminações fixas na ordem dos 42%, tendo os preços máximos passado de 0,1114 cêntimos por minuto para 0,0644 cêntimos por minuto. Pela primeira vez estes preços foram fixados com base nos resultados de um modelo de custeio LRIC “puro” desenvolvido especificamente para Portugal, sendo sujeitos a revisão em 2017, com base nos resultados do mesmo modelo. O preço máximo anteriormente em vigor tinha sido fixado com base em benchmark internacional, considerando a média de valores LRIC “puro” de vários países.

Nesta decisão, o preço de interligação em trânsito duplo deixou de estar regulado, atendendo à sua reduzida expressão e à existência de serviços de trânsito que podem exercer alguma pressão no preço desse nível de interligação, ficando sujeito a negociação entre os operadores.

Foi igualmente estabelecido que a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso abrange as interligações em TDM e as interligações IP, tendo ficado estipulado que a MEO teria de, no prazo de 4 meses após a publicação da referida decisão, apresentar uma proposta de interligação em IP, a qual deverá ter com consideração o contributo dos outros operadores presentes no mercado. Nesse contexto, a ANACOM promoveu no final de fevereiro de 2017 uma reunião entre todos os operadores.

A obrigação de controlo de preços não abrange as chamadas originadas em países de fora do EEE. Às chamadas com origem fora do EEE também não são aplicáveis as obrigações de não discriminação, nem a obrigação de publicação de preços.

Esta decisão foi precedida de um SPD e de um projeto de decisão, este último notificado à Comissão Europeia, ao BEREC e às autoridades reguladoras dos restantes Estados-Membros da União Europeia. A Comissão Europeia, a 29 dezembro de 2016, comentou o projeto de decisão tendo apresentado observações sobre a definição do mercado, decorrentes da alteração da obrigação de controlo de preços aplicada aos serviços de terminação em trânsito duplo. Instou ainda a ANACOM a suspender os limites impostos às tarifas de terminação de trânsito duplo, contributo que foi acolhido e refletido na decisão final da ANACOM, tendo também em consideração a reação da MEO aos comentários da CE, em que referiu não haver condições para aumentar os preços em causa.

A propósito das observações da Comissão, a ANACOM referiu ser sua intenção promover uma nova análise de mercado, e conclui-la, no prazo de 2 anos, incluindo nesse processo a atualização do modelo de custeio de terminação fixa.

A decisão sobre terminações fixas, de dezembro de 2016, conclui o procedimento de análise de mercados iniciado em 2013 e que teve várias vicissitudes, decorrentes das sérias dúvidas manifestadas pela Comissão Europeia, relacionadas com a interligação IP.

Notas
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1 Mercado 1 da Recomendação da CE relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante (daqui em diante designada por Recomendação da CE de 2014).