5.1. Sistema de contabilidade analítica da MEO


5.1.1. SCA da MEO referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014

No âmbito da legislação aplicável, compete à MEO dispor de um SCA para efeitos regulatórios que agregue todas as informações sobre custos e sua forma de tratamento, respeitando os princípios, determinações e recomendações definidos e emitidos pela ANACOM.

À ANACOM compete aprovar o SCA implementado pela MEO, examinar a sua correta aplicação e publicar anualmente uma declaração de conformidade do SCA e dos resultados obtidos.

A MEO, enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, deveria assegurar, inter alia, a prestação do serviço fixo de telex, do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, do serviço telegráfico e, transitoriamente até à respetiva transferência para outra entidade, do serviço móvel marítimo. Em 2012 cessou a obrigação de prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão e, a partir de 31 de janeiro de 2014, deixaram de ser prestados, enquanto serviços públicos, o serviço fixo de telex, o serviço fixo comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico.

As margens de exploração negativas, eventualmente decorrentes do cumprimento da obrigação de prestação dos referidos serviços no âmbito do contrato de concessão, e tendo em conta as referidas datas de cessação, devem ser anualmente compensadas através da atribuição de compensação direta pelo Estado. Cabe à ANACOM submeter as margens de exploração negativas à Inspeção Geral de Finanças, precedidas de auditorias efetuadas por entidade independente designada por esta Autoridade.

A ANACOM tomou conhecimento das conclusões do relatório de auditoria aos resultados reformulados dos serviços obrigatórios do SCA de 2012 e da respetiva declaração de conformidade, tendo aprovado a decisão final por deliberação de 1 de abril de 2015, após audição da MEO. Em sequência, declarou que os resultados do SCA da MEO, referentes ao exercício de 2012, foram produzidos de acordo com: (i) as regras definidas no n.º 5 do artigo 85.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo; e (ii) o disposto no artigo 71.º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Para o exercício de 2013, a ANACOM adjudicou, por concurso público, a auditoria aos resultados do SCA da MEO à Axon Partners Group Consulting, em consórcio com a Grant Thornton & Associados, SROC.

Por deliberação de 4 de junho de 2015, a ANACOM tomou conhecimento das conclusões da auditoria, aprovou a decisão final da referida auditoria e declarou que os resultados do SCA da MEO referentes ao exercício de 2013 estavam conformes com o disposto na LCE.

Adicionalmente, a ANACOM promoveu a auditoria aos resultados reformulados do SCA relativos aos serviços de telex, telegráfico, teledifusão terrestre e móvel marítimo do exercício de 2013. Aprovou a decisão final sobre as margens de exploração daqueles serviços em 16 de julho de 2015, após procedimento de audiência da MEO.

Quanto ao exercício de 2014, a ANACOM aprovou, por deliberação de 23 de julho de 2015, o lançamento de um concurso público internacional para realização de auditoria aos resultados do SCA da MEO e às estimativas dos CLSU apresentadas pela MEO (relativos ao período de 2014 anterior à atual prestação do SU). Por deliberação de 16 de setembro de 2015, a ANACOM autorizou a respetiva adjudicação à empresa Axon Partners Group Consulting, tendo sido iniciados os trabalhos em outubro de 2015.

5.1.2. Custo de capital da MEO a aplicar durante 2015

A LCE prevê, no n.º 2 do artigo 74.º, que ao impor as obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, a ANACOM deve considerar o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados.

Em 2013, a ANACOM definiu a metodologia de cálculo da taxa de custo de capital da MEO, aplicável a partir do exercício de 20121.

Neste contexto, e para melhor fundamentar a intervenção da ANACOM no quadro das referidas competências, foi contratada a empresa Mazars & Associados, SROC para apuramento dos parâmetros para o cálculo da referida taxa. Com base no relatório emitido, a ANACOM aprovou, a 17 de dezembro de 2015, o valor da taxa de custo de capital em 9,3247%, aplicável ao SCA da MEO para o exercício de 2015.

Notas
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1 Por deliberação de 5 de dezembro de 2013.