Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo, informação relativamente à indicação de um meio simples e expedito através do qual o cliente possa, a todo o tempo, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá de pagar se rescindir antecipadamente o contrato, foi aplicada uma admoestação à IPTV TELECOM - Telecomunicações, S.A., por decisão em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, em 23 de julho de 2015, a qual foi aceite pela arguida.
IPTV TELECOM - Telecomunicações, S.A.
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Arguida: IPTV TELECOM - Telecomunicações, S.A.
Norma violada: n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.