IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S.A.


/

Por se ter constatado que a arguida não enviou à ANACOM, até ao dia 30 de junho de 2014, a declaração com o valor do volume de negócios obtido no ano civil anterior e demais informação que permitisse apurar o volume de negócios tido como exigível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, foi aplicada à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S.A., em 10 de dezembro de 2015, com retificação em 28 de dezembro de 2015, uma pena de admoestação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Notificada dessa decisão, a arguida, em 6 de janeiro de 2016, ao abrigo do n.º 4 do mencionado artigo 21.º, aceitou a decisão de condenação numa admoestação.