MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 14.11.2016

Tendo sido constatada a prática de dois ilícitos de mera ordenação social pelo não envio de elementos relativos a dois parâmetros de qualidade do serviço universal relativos ao ano de 2014, foi aplicada à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 26 de novembro de 2015, uma coima única no valor de 45 000 euros sendo aqueles ilícitos puníveis conforme preceituado no n.º 1 do artigo 92.º, na alínea gg) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

Em 18 de dezembro de 2015, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 14 de março de 2016, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso apresentado, determinando a aplicação de uma coima única no valor de 35 000 euros.

Em 8 de abril de 2016, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 1 de junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso apresentado.