15.6. Monitorização do cumprimento das obrigações



15.6.1. Monitorização do cumprimento de obrigações fixadas no direito de utilização de frequências (DUF) para a TDT

Visando a monitorização permanente da qualidade do sinal digital, a ANACOM instalou em 2014 uma rede de 386 sondas que permite verificar em permanência, e à escala do território continental, os níveis de qualidade inerentes à prestação do serviço, constituindo-se como uma ferramenta fundamental de análise e aferição do cumprimento das obrigações do operador licenciado.

Em 2014, segundo o cronograma delineado, foram finalizados os testes funcionais e ficou concluída a instalação da rede de sondas, que está a funcionar em pleno desde 22 de novembro.

Devido à acentuada instabilidade registada na rede de frequência única, a emitir no canal 56, na semana de 14 a 20 de julho, e para permitir a resolução urgente dos problemas detetados, a ANACOM atribuiu à PTC uma licença temporária de rede constituída por 4 novas estações da rede MFN (deliberação de 11 setembro de 2014):

  • Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz)
  • Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz)
  • Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz)
  • Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz)

Tendo a PTC solicitado, no final do mês de outubro, a integração definitiva no DUF dos canais radioelétricos cuja utilização foi autorizada temporariamente, a ANACOM encetou as ações necessárias para colocar em consulta pública um novo SPD.

Além da qualidade do sinal, outros aspetos foram monitorizados em 2014, designadamente as obrigações de cobertura a que o operador está sujeito. A análise efetuada permitiu concluir que os limites referentes à cobertura da rede de difusão terrestre estabelecidos no DUF para receção fixa no território continental (90,12% da população), nos Açores (87,36% da população) e na Madeira (85,97% da população), relativos a 2013, estavam a ser cumpridos, bem como a cobertura indoor.

Apesar disso, e sempre com o objetivo de melhorar a qualidade da rede de TDT, a ANACOM submeteu a consulta pública, em 4 de julho, um SPD no qual concretizava novas obrigações de cobertura de televisão digital terrestre para o operador de rede, a PTC.

Também no que respeita à obrigação de implementação de medidas com impacto no nível da atividade económica do país, no âmbito do desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos, de aplicações e de conteúdos, concluiu-se que a PTC continuou a implementar as medidas constantes da proposta apresentada a concurso.

O operador de rede continuou igualmente a comparticipar equipamentos nas zonas abrangidas por meios complementares de cobertura – obrigação que tem até ao termo do DUF. O programa de comparticipação destina-se a promover a equiparação de custos com a migração para a televisão digital entre as pessoas que residem em zonas com cobertura terrestre e aquelas que residem em zonas com cobertura por meio complementar (satélite).

Nas tabelas seguintes apresenta-se uma síntese de informação sobre as comparticipações efetuadas ao abrigo do programa.

Tabela 38. Montante global despendido pela PTC com o programa de comparticipação (estimativa)

Programa de comparticipação a equipamento TDT complementar

Montante despendido (total acumulado desde o início do programa até 31.12.2014)

Total de comparticipação TDT complementar

3 091 715

Fonte: ANACOM
Unidade: euros.

Tabela 39. Número de beneficiários [1] [2] do programa de comparticipação

Programa de comparticipação a equipamento TDT complementar

N.º beneficiários (total acumulado desde o início do programa até 31.12.2014)

Comparticipação a posteriori [1]

13 467

Comparticipação a priori [2]

31 451

Fonte: ANACOM 

[1] Significa que o cliente suportou o pagamento do Kit TDT Complementar, havendo posterior reembolso do valor da comparticipação estabelecida nos termos do programa de comparticipação.

[2] Significa que o Kit TDT Complementar foi vendido a custo comparticipado, tendo sido entregue ao cliente numa loja da PTC (com ou sem encomenda prévia) ou através da modalidade de encomenda por via postal.

15.6.2. Monitorização de obrigações fixadas nos DUF para serviços de comunicações eletrónicas terrestres

Em 2014 prosseguiu a monitorização do cumprimento das obrigações de cobertura, qualidade de serviço e partilha de sites associadas aos direitos de utilização de frequências atribuídos aos operadores móveis do grupo PT, NOS e Vodafone.

Para o efeito, estas empresas remeteram à ANACOM as seguintes informações:

  • sobre a cobertura atingida (relativa ao serviço de voz e de dados até 9600 bps, serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e 384 kbps);
  • sobre os parâmetros de qualidade de serviço;
  • sobre os moldes de implementação da política de partilha de sites.

A análise desta informação é complementada pela ANACOM mediante realização de estudos de cobertura teórica.

No tocante à cobertura, esta análise tem incidido sobre as obrigações associadas aos DUF atribuídos antes do leilão multifaixa. Como, atualmente, essas obrigações podem ser cumpridas recorrendo às frequências atribuídas no leilão multifaixa, a ANACOM adaptou o questionário anual que se encontrava em vigor.

15.6.3. Monitorização do cumprimento das obrigações no âmbito da portabilidade

Através do “questionário semestral de portabilidade” foi recolhida informação para verificar o cumprimento das obrigações dos prestadores nesta matéria.

No âmbito da monitorização das obrigações de transparência tarifária, foi obtida informação sobre os números de acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados e sobre os procedimentos utilizados pelos prestadores do STM para desativação/reativação do anúncio online de portabilidade. Estas informações, bem como as relativas aos preços de portabilidade, foram divulgadas no sítio da ANACOM.

No caso de um prestador de serviço móvel, constatou-se existirem desconformidades, nomeadamente no contexto das obrigações de transparência tarifária no âmbito da portabilidade, as quais serão analisadas em sede de contencioso.

15.6.4. Monitorização da informação sobre qualidade de serviço fixada no Regulamento sobre a qualidade de serviço

No âmbito do Regulamento sobre qualidade de serviço1 (RQS), a ANACOM recolheu e tratou a informação sobre qualidade de serviço enviada trimestralmente pelas empresas prestadoras do STF.

Os dados recebidos, respeitantes a ofertas destinadas ao segmento residencial e a ofertas normalizadas2 dirigidas ao segmento não residencial, foram sistematizados através de relatórios trimestrais publicados no sítio da ANACOM.

15.6.5. Monitorização da informação prestada

15.6.5.1. Monitorização de vários aspetos associados às ofertas retalhistas

Na sequência da monitorização sobre as ofertas retalhistas, a ANACOM decidiu, em 19 de junho de 2014, os termos em que as ofertas de serviços de comunicações eletrónicas podem ser designadas de “ilimitadas”, conforme é explicado em maior detalhe no ponto 2.1 deste relatório.

15.6.5.2. Análise de contratos de adesão utilizados por empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

A ANACOM procedeu à análise de contratos utilizados pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais.

Nesse âmbito, esta Autoridade promoveu a análise de disposições dos contratos que junto dela foram depositados pelos prestadores de serviços, para verificar se as mesmas são conformes à legislação sectorial aplicável. Em resultado, foram determinados ajustamentos pontuais das condições gerais, visando a sua adequação às disposições legais e regulamentares em vigor.

15.6.5.3. Verificação da informação sobre condições das ofertas divulgada nos sítios dos prestadores sujeitos a obrigações

Em 2014 prosseguiu a verificação da informação sobre condições das ofertas nos sítios dos prestadores sujeitos a obrigações. Foi dado especial enfoque à verificação do cumprimento desta obrigação por parte de entidades que informaram ter iniciado a atividade em 2014.

Foi ainda efetuada a monitorização do cumprimento de obrigações adicionais relacionadas com a informação disponibilizada pelos prestadores aos utilizadores, nomeadamente:

(i) a informação divulgada sobre a possibilidade de serem celebrados contratos pelo prazo de 12 meses;

(ii) o cumprimento pelos prestadores das medidas previstas na deliberação da ANACOM de 19 de junho de 2014, sobre ofertas designadas como “ilimitadas”, a implementar no prazo de 90 dias a contar da sua notificação às empresas prestadoras.

No âmbito da monitorização referida em (i), em 2014 a ANACOM questionou os diversos prestadores nomeadamente sobre:

  • os termos em que haviam dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º da LCE , segundo o qual as empresas que prestam SCE “(…) devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses”;
  • os links de acesso à informação que, sobre cada uma das ofertas passíveis de subscrição por 12 meses e as suas principais características, se encontrava a ser divulgada nos respetivos sítios na Internet.

Com base nas respostas recebidas verificou-se se as informações contratuais e as ofertas com período máximo de fidelização de 12 meses indicadas pelos prestadores eram consistentes com a informação disponibilizada nos respetivos sítios (nas condições de oferta, condições contratuais/condições gerais, tarifários, etc). De acordo com a análise preliminar efetuada, a generalidade das empresas disponibilizava ofertas passíveis de subscrição por um período máximo de 12 meses. Esta análise prossegue em 2015.

A monitorização referida em (ii) foi iniciada no 4º trimestre de 2014, por consulta aos sítios do grupo PT, da NOS, da Vodafone e da Cabovisão. Esta análise será concluída em 2015.

15.6.6. Monitorização da aplicação do regime jurídico da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)

Em maio de 2014, a ANACOM enviou ofícios às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo a relembrar o regime jurídico da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Designadamente, que as empresas sujeitas a TMDP devem comunicar à ANACOM a data a partir da qual se verifica tal sujeição, por referência aos municípios abrangidos, além de que devem promover anualmente auditorias, realizadas por entidades independentes e previamente aceites por esta Autoridade, que comprovem a conformidade dos procedimentos adotados face à legislação em vigor. Foi ainda lembrado que os resultados das auditorias devem ser disponibilizados aos municípios que o solicitem e à ANACOM.

Neste contexto, foi solicitado às empresas que, nos casos em que ainda não o tivessem feito, prestassem as informações acima referenciadas.

Nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro, a ANACOM aceitou que entidades indicadas pela AR Telecom, GOWIRELESS, IPTV TELECOM, NOS Açores, NOS Madeira, NOS, Otnetvtel e STV realizassem as referidas auditorias.

Notas
nt_title
 
1 Regulamento n.º 46/2005, de 14 de junho, com a redação dada pelo Regulamento n.º 372/2009, de 28 de agosto.
2 Trata-se de ofertas em que as condições de oferta do serviço, nomeadamente as que respeitam aos prazos de fornecimento de ligação, ao tipo de serviços de manutenção oferecidos e ao respetivo tarifário aplicável não são contratadas cliente a cliente, mas antes se encontram definidas a priori por um contrato tipo e obedecem a um critério de uniformidade para o conjunto de clientes que subscreva tal contrato.