12.7. Radiodifusão sonora


A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) submeteu ao ICP-ANACOM, nos termos da Lei da Rádio1, os pedidos de cessão de serviços de programas e das respetivas licenças para exercício da atividade de rádio formulados pelos operadores respetivos, para decisão quanto à transmissão dos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

Atento o previsto no n.º 7 do artigo 34.º da LCE, foram solicitados os respetivos pareceres à AdC, tendo o ICP-ANACOM tornado público no seu sítio os diversos pedidos da ERC, nos termos legais.

Nestes termos, em 2013 o ICP-ANACOM decidiu não se opor à transmissão dos direitos de utilização na faixa de frequências dos 87,5-108 MHz, e respetivas licenças radioelétricas, bem como das autorizações para a operação do sistema de transmissão de dados digitais via rádio (RDS) nos seguintes casos:

  • da Interior Norte Rádio, para a titularidade da RC Chaves - Rádio Clube de Chaves Unipessoal (deliberação de 18 de janeiro de 2013);
  • da Rádio Beira Interior, para a titularidade da Rádio Castelo Branco (RACAB) (deliberação de 22 de fevereiro de 2013);
  • da Cooperativa Cultura Voz do Marão, para a titularidade da Rádio Antena do Marão (deliberação de 4 de abril de 2013);
  • da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, para a titularidade da Palavras Originais, Unipessoal (deliberação de 8 de agosto de 2013);
  • da Rádio Larouco, Cooperativa de Rádio e Informação, para a titularidade da Provótexto, Unipessoal (deliberação de 8 de agosto de 2013);
  • da Raimundo Comunicações Independentes - Rádio e Jornais, para a titularidade da Rede Regional de Radiodifusão RCI (deliberação de 12 de dezembro de 2013).

Notas
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1 Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.