Gonçalo Crespo do Rocio Francisco


/ Atualizado em 11.04.2014

Licença ICP-ANACOM - 1/2014 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, decide, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea l) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea i) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, atribuir a GONÇALO CRESPO DO ROCIO FRANCISCO uma licença para a prestação de serviços postais, nos seguintes termos:

1.º   1. Pelo presente título fica GONÇALO CRESPO DO ROCIO FRANCISCO, doravante abreviadamente designado por GONÇALO FRANCISCO, contribuinte n.º 260628050, residente na Rua das Trepadas, n.º 100, Moita Roda 2425-845 Souto da Carpalhosa, licenciado como prestador de serviços postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica GONÇALO FRANCISCO habilitado à prestação dos seguintes serviços postais:

a) Envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, até 2 kg de peso;

b) Envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso;

c) Encomendas postais até 10 kg de peso.

2.º A presente licença rege-se pelo disposto na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como pela demais legislação aplicável ao setor postal.

3.º Os serviços postais objeto da presente licença são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal em rede postal própria.

4.º É vedada a GONÇALO FRANCISCO a prestação dos serviços e atividades que, por razões de ordem e segurança pública, bem como de interesse geral, estão reservados à concessionária do serviço postal universal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como os serviços que lhe sejam reservados nos termos das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

5.º  1. No exercício da atividade licenciada, pode GONÇALO FRANCISCO celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que presta;

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade de GONÇALO FRANCISCO pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e na presente licença.

6.º   No desenvolvimento da atividade licenciada, constituem direitos de GONÇALO FRANCISCO:

a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais nos termos da lei e da presente licença;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

c) Aceder à rede do serviço universal em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviço universal ou nos termos determinados pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

d) Negociar e acordar com outros prestadores de serviços postais as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, bem como aceder às suas redes nos termos e condições determinados pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

e) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados e aceder aos mesmos, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal.

7.º No âmbito da atividade licenciada, fica GONÇALO FRANCISCO sujeito, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;

b) Exercer a atividade em conformidade com a presente licença;

c) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas;

e) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

f) Assegurar a proteção de dados pessoais e da vida privada;

g) Exercer a atividade respeitando a proteção do ordenamento do território e do ambiente;

h) Respeitar os termos e as condições laborais, bem como os regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

i) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;       

j) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;

l) Anunciar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

n) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

o) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;

p) Dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal para os quais está licenciada e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipe financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal nos termos previstos na alínea anterior;

q) Proceder à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras definidos pelo ICP-ANACOM, sempre que esta obrigação seja imposta pelo ICP-ANACOM nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

r) Identificar em cada envio postal a sua denominação enquanto prestador de serviços postais. 

8.º GONÇALO FRANCISCO fica especialmente obrigado perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar quaisquer alterações relativas aos elementos constantes da sua inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação. Caso estas alterações consubstanciem um pedido de alteração à licença, é aplicável o disposto no n.º 10.º da presente licença;

b) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

d) Facultar o acesso às suas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que está sujeita, no quadro de competências do ICP-ANACOM.

9.º GONÇALO FRANCISCO fica obrigado ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

10.º A presente licença pode ser alterada nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, a pedido de GONÇALO FRANCISCO, devidamente fundamentado, quando pretenda alterar os serviços objeto da licença, a zona geográfica de atuação ou o prazo para início de atividade, ficando sujeita a autorização do ICP-ANACOM.

11.º A presente licença pode igualmente ser alterada por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à presente data, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

12.º A presente licença é transmissível mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos mesmos termos da atribuição de licenças, com as necessárias adaptações, devendo o transmissário obedecer aos requisitos constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.

13.º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da sua revogação por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º desta Lei.

14.º A presente licença é válida pelo período de 10 anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 anos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade, nos termos dos artigos 30.º e 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.