Publicado em 04.06.2013
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Averbamento n.º 3
1. O número 2 da cláusula 4.ª do presente direito de utilização de frequências, passa a ter a seguinte redação:
«2. A ONITELECOM obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:
Anos |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Zona 1 |
10 |
8 |
6 |
0 |
Zona 2 |
5 |
3 |
0 |
0 |
Zona 9 |
3 |
3 |
3 |
3 |