Despacho n.º 20353/2006 de 6 de Outubro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


1 - Nos termos dos n.ºs 7 e 8 ambos da Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 29 de Junho de 2006, pela qual lhe foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), e nos termos dos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo, o vice-presidente do Conselho de Administração Sr. Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu, em 28 de Julho de 2006, subdelegar no Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Registar prestadores de serviços de audiotexto, bem como para alterar e substituir os respectivos registos;

b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam.

i) a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de audiotexto;

ii) a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

iii) a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações e do Serviço Postal Universal, bem como dos correspondentes Convénios;

c) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

- exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto:
- instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
- circulação, colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações;
- compatibilidade electromagnética;
- licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;
- apresentação e alteração de planos de monitorização e verificação dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações;
- serviço de amador de radiocomunicações;
- utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão;
- utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
- instalação e Operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS);
- serviço de Receptáculos Postais;

d) Instruir processos de contra ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de:

- Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro);
- Comércio Electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro);
- Tratamento de Dados Pessoais e Protecção da Privacidade no sector das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto);
- Prestação de Serviços Postais (Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio), e do Serviço Público de Correios,
- Instalação e Operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS);
- e do Serviço de Receptáculos Postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de € 50.000,00 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;

e) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DRJ, até ao montante de € 5.000,00, com excepção da autorização da realização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultadoria externa, bem com a deslocações ao estrangeiro;

f) Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho possam ser subdelegadas nos Adjuntos do Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de € 1.000,00, sem possibilidade de nova subdelegação.

2. Ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, por despacho proferido em 7 de Julho de 2006, o vice-presidente do Conselho de Administração Sr. Dr. Alberto Souto de Miranda subdelegou ainda, em 28 de Julho de 2006, no Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe de Menezes, os poderes necessários para decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estatuído no Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;

c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

e) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro;

g) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;

i) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto Lei n.º 74/92, de 29 de Abril;

j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

3. O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado ao valor de € 20.000,00.

4. Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no número 2, exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estatuído no Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;

c) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

5. O vice-presidente do Conselho de Administração Sr. Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu igualmente que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

20 de Setembro de 2006 - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.