Despacho n.º 7438/2011, publicado a 18 de Maio



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos n.os 5 e 8 da deliberação do conselho de administração n.º 2429/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República de 24 de Dezembro de 2010, alterada pela deliberação n.º 387/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República de 8 de Fevereiro de 2011, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Fiscalização (DFI), e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, decido:

1 - Subdelegar no Director de Fiscalização (DFI), Eng. António Casimiro Maria Vassalo, os poderes necessários para:

a) Fiscalizar a actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de áudio texto, de valor acrescentado baseado em envio de mensagem e de comércio electrónico;

b) Averiguar factos e situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte dos utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes, e, no âmbito das suas atribuições, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;

d) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e ao registo de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações subsequentes;

e) Autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores, bem como o registo das entidades formadoras nos termos previstos no regime jurídico ITED/ ITUR;

f) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), nomeadamente as relativas a entidades formadoras, projectistas, instaladores, donos de obra e operadores;

g) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades formadoras, projectistas e instaladores;

h) Decidir as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e de comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, com as alterações subsequentes;

i) Decidir reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro;

j) Assegurar a actualização e produção de normas técnicas aplicáveis às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);

k) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DFI, até ao montante de 5.000 (euro) (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, com excepção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objectivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração

2 - Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho possam ser, total ou parcialmente, subdelegadas nos chefes de divisão, com excepção dos poderes para autorização da realização de despesas que apenas poderão ser subdelegadas até ao limite de 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, sem possibilidade de nova subdelegação.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Director de Fiscalização que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

9 de Maio de 2011. - O Vogal do Conselho de Administração, Filipe Alberto da Boa Baptista.