Door-To-Door Distributors Group


Licença ICP-ANACOM - O1/2010 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 1) do artigo 26° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27°, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea m) do n.º 2 da Deliberação n.º 1323/2007, de 24 de Maio, de 2007, publicada na 2a Série do Diário da República, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, atribuir à DOOR-TO-DOOR DISTRIBUTORS GROUP uma licença para a prestação de serviços postais não reservados e abrangidos no âmbito do serviço postal universal, nos seguintes termos:

1.° 1. Pelo presente título fica a DOOR-TO-DOOR DISTRIBUTORS GROUP, doravante abreviadamente designada de DOOR-TO-DOOR, "Company Registration Number", 122177, com sede em Unit 12, Calmount Business Park, Ballymount, Dublin 12, licenciada como empresa prestadora de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço postal universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a DOOR-TO-DOOR habilitada à prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

  • Envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada; Envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, de âmbito nacional e internacional.

2.° Os serviços postais objecto da presente licença são prestados no território nacional e internacional suportando-se para tal a DOOR-TO-DOOR em rede postal própria.

3.° É vedada à DOOR-TO-DOOR a prestação dos serviços e actividades postais reservados à concessionária do serviço postal universal nos termos da alínea b) do n° 1 da Base II do Decreto-Lei n° 448/99, de 4 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 116/2003, de 12 de Junho e pelo Decreto-Lei n.° 112/2006, de 9 de Junho.
 
4.° 1. No exercício da actividade autorizada pode a DOOR-TO-DOOR celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de aceitação, transporte e de distribuição dos envios e encomendas postais objecto da presente licença.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da DOOR-TO-DOOR, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

5.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 116/2003, de 12 de Julho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6.° No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da DOOR-TO-DOOR:

a) Desenvolver a actividade postal nos termos da presente licença;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n° 4 do atrigo 4° da Lei n.° 102/99, de 26 de Julho;

c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;

d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

7.° No âmbito da actividade licenciada, a DOOR-TO-DOOR fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança da rede postal;

c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) Assegurar a protecção da vida privada;

f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, a protecção do ambiente e do património;

g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente licença;

h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente licença, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;

i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;

j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;

k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;

l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;

n) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;

o) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo do presente título de licenciamento e os demais compreendidos na sua actividade.

8.° A DOOR-TO-DOOR fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente licença;

b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente licença;

c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;

d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

9.° A DOOR-TO-DOOR fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19° do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o previsto no anexo IV da Portaria n.°1473-B/2008, de 17 de Dezembro, publicada no DR n° 243, (I série) de 17 de Dezembro de 2008.

10.° A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da DOOR-TO-DOOR ou por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade.

11.° À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 12° do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio.

12.° Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21°.

Lisboa, 25 de Maio de 2010.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração