Suspensão de circuitos à EASTÉCNICA V


No quadro das atribuições conferidas pelo artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, em particular ao que se estabelece no seu n.º 1, alíneas b), f) e h), tendo presente os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 5/2004 e o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27º do Regulamento de Exploração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 122º da Lei n.º 5/2004, o Conselho de Administração, em reunião de 07.10.2004 no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea l) do artigo 26º dos Estatutos do ICP-ANACOM, deliberou:

1. Deferir o pedido apresentado em 21.05.2004 pela PT Comunicações, S.A. que fica autorizada a suspender o serviço de aluguer de circuitos prestado à Eastécnica V - Comunicações Globais, S.A.

2. A suspensão do serviço nos termos requeridos pela PT Comunicações, S.A. está condicionada à prévia notificação da Eastécnica V - Comunicações Globais, S.A., com uma antecedência não inferior a 20 dias de calendário, por forma a que aquela empresa possa assegurar o cumprimento à obrigação fixada na alínea c) da do n.º 1 do artigo 39º da Lei n.º 5/2004.

3. A Eastécnica V, S.A. deve assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39º da Lei n.º 5/2004 caso cesse a oferta de qualquer dos serviços que presta.


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