Renovação de licenças radioeléctricas


O artigo 15º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, relativo ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, dispõe o seguinte no seu n.º 1: "As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP (ICP-ANACOM), que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade."

Deste modo, caso o titular da licença nada comunicar, até 60 dias antes do termo da validade da respectiva licença, o ICP-ANACOM presumirá o interesse na renovação da licença e, antes do termo da sua validade, procederá à renovação, emissão e envio dos respectivos títulos de licenciamento, devidamente corrigidos no que respeita à data de validade, sem necessidade de qualquer formalidade por parte do titular.


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Informação relacionada no sítio da ANACOM: