Tarifário residencial do STF no âmbito do serviço universal


A ANACOM aprovou, por deliberação de 18 de Janeiro de 2007, o sentido provável de decisão sobre a proposta de tarifário para clientes residenciais do serviço de telefone prestado em local fixo (STF), no âmbito do serviço universal, apresentada pela PT Comunicações (PTC) a 20 de Dezembro de 2006. Faz parte integrante desta deliberação o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta desencadeados na sequência da deliberação de 28 de Setembro de 2006, sobre uma anterior proposta da PTC, em cujo contexto foram recebidos, para além de uma resposta a título individual, contributos das seguintes entidades: Vodafone Portugal, OniTelecom, PTC, Grupo SGC Telecom, SonaeCom, Tele 2, ACOP, APDC, Pluricoop, Fenacoop, UGC e DECO. Nos termos do projecto de decisão agora aprovado, a ANACOM não se opõe à proposta de tarifário em causa desde que se encontrem concretizadas, cumulativa e integralmente, diversas condições.

Assim, por um lado, o tarifário a implementar deverá conter duas opções para a mensalidade do acesso analógico: a correspondente à mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES e outra, opcional, com um preço inferior em pelo menos 50 cêntimos à referida mensalidade em vigor, aplicando-se, aos utilizadores que subscreverem essa opção, o tarifário actual no período NOITES.

A PTC deverá garantir o direito de escolha entre essas duas opções, incluindo para o efeito um encarte na factura de cada cliente residencial de STF, com uma descrição factual, relevante e adequadamente detalhada de cada uma das opções disponíveis.

Por outro lado, este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego (conforme deliberação de 14 de Dezembro de 2005).

A PTC deverá, ainda, atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação, uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada (preço de activação e preço por minuto), abrangendo a terminação e originação de chamada, sendo os preços resultantes dessa redução os aplicáveis para o cálculo e estabelecimento dos preços de interligação por capacidade.

Após concretização destas condições, a PTC dispõe de quinze dias, a partir da data de decisão final da ANACOM sobre o presente sentido provável de decisão, para comunicar a esta Autoridade se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário. Com o objectivo de assegurar condições de previsibilidade no funcionamento do mercado, não condicionando as actividades dos restantes operadores a alterações nas transacções internas entre as áreas grossista e retalhista da PTC, com implicações a nível das opções estratégicas e comerciais, essa data não poderá ultrapassar três meses contados a partir da referida decisão final.

Esta deliberação é submetida à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, os quais podem pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.


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