5.2 Generalidades


/ Atualizado em 05.02.2004

A instalação deverá ter em conta o estabelecido no DL 59/2000, artigo 40º, número 2https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331391.

O estabelecimento das infra-estruturas de telecomunicações deve ser feito de acordo com um projecto elaborado por um projectista ITED.

É interdita a instalação nos espaços e tubagens de equipamentos, cabos e outros dispositivos que não se destinem a assegurar os serviços previstos no âmbito das ITED.

No caso de condutas e caixas metálicas, deve ser assegurada a ligação à terra de protecção de todos os seus troços.

Os trabalhos de ampliação ou alteração na rede colectiva de tubagens e de cabos, deverão sersão obrigatoriamente executadas por instaladores ITED, devendo ser salvaguardado o sigilo das comunicações.

Os instaladores poderão pedir a assistência dos projectistas e das entidades certificadoras, sempre que as soluções particulares a adoptar o exijam.

NOTA IMPORTANTE: Poderá surgir a necessidade da instalação sofrer alguns desvios em relação ao projecto técnico inicial. Nessa eventualidade as alterações serão postas à consideração do projectista (ver ponto 4.8https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=91003). Todos os desvios referidos farão obrigatoriamente parte do relatório de ensaios de funcionalidade (ver ponto 5.9https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=91297), da responsabilidade do instalador.