4.2 Generalidades


/ Atualizado em 04.02.2004

O projecto deverá ter em conta o estabelecido no número 2, artigo 40º, do DL 59/2000http://dre.pt/pdf1sdip/2000/04/093A00/16741682.pdf. No caso do requisito contemplado na alínea a) do número 2, do referido artigo, deverá o projectista ter em conta as especificações das interfaces das redes públicas de telecomunicações, nos termos do artigo 30º do Decreto Lei 192/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953171, de 18 de Agosto.

O projecto deve contemplar obrigatoriamente os pontos terminais (PT) de todas as redes das ITED.

Quanto aos equipamentos terminais de cliente, é desejável que o projecto defina o tipo, a capacidade, a quantidade e a localização desses equipamentos.