Neste agrupamento consideram-se os serviços incluídos nos mercados relevantes 11 e 12 mencionados na Recomendação da Comissão:
- Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.
- Fornecimento grossista de acesso em banda larga1.
De acordo com a Recomendação2, deverá proceder-se à caracterização e definição dos mercados retalhistas, ou seja, os da oferta e da procura para os utilizadores finais, enquanto ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas correspondentes. Desta forma, serão ainda considerados no âmbito do presente capítulo os serviços de acesso em banda larga oferecidos a clientes de retalho.
Apresentam-se de seguida os serviços abrangidos pelos mercados definidos pela Comissão, e que servirão de ponto de partida à análise a efectuar pelo ICP-ANACOM.
Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz
O lacete local consiste no circuito físico em pares de condutores metálicos entrançados (geralmente pares de cobre) que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou a uma instalação equivalente na rede telefónica pública fixa.
O sub-lacete local é um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa.
A oferta grossista de acesso desagregado ao lacete local (OLL) consiste na disponibilização do lacete local ou do sub-lacete local aos operadores de redes públicas de telecomunicações devidamente licenciados, para procederem junto do utilizador à prestação de serviços de banda estreita e/ou de banda larga.
A OLL apresenta as variantes de acesso completo e acesso partilhado.
Na variante de acesso completo (Figura 1), o operador que fornece o serviço ao utilizador tem controlo total sobre o lacete/sub-lacete local, permitindo desta forma ao operador fornecer serviços de voz e serviços de banda larga. O acesso completo permite que o espectro de frequências disponível no par de condutores entrançados seja utilizado em toda a sua potencialidade pelo operador que solicita o acesso.
Figura 1 - Acesso Completo
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Na vertente de acesso partilhado (Figura 2), o operador proprietário da infra-estrutura continua a fornecer serviços de voz ao utilizador final, disponibilizando ao prestador de Internet (ISP), escolhido pelo utilizador para lhe garantir o acesso em banda larga, o acesso ao lacete/sub-lacete.
Figura 2 - Acesso Partilhado
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Através da OLL poderão ser prestados aos utilizadores finais os mais variados serviços desde o serviço fixo de telefone, até serviços de acesso em banda larga (que visam essencialmente o acesso à Internet, incluindo o acesso a serviços multimédia), com diferentes velocidades de transmissão, suportados em diferentes tecnologias.
Fornecimento grossista de acesso em banda larga
A Comissão Europeia, no Plano de Acção eEurope 2005, considera que ?não há uma definição universalmente aceite de banda larga, mas as suas características essenciais são elevado débito e funcionalidade permanente. Actualmente, o acesso em banda larga é oferecido essencialmente através da rede telefónica de cobre, utilizando a tecnologia ADSL, ou através das redes de televisão por cabo, utilizando os modems por cabo. O acesso em banda larga pode também ser oferecido através de novas infra-estruturas, principalmente fibra óptica, acesso fixo sem fios, sistemas móveis de terceira geração, redes R-LAN funcionando em bandas de frequências isentas de licenças e sistemas de comunicações via satélite.?3
Adicionalmente, na Recomendação, os serviços Internet em banda larga são caracterizados por proporcionarem débitos no sentido descendente, para os utilizadores finais, superiores a 128 Kbps.4
O ICP-ANACOM pretende utilizar como ponto de partida, para efeitos da definição dos serviços de acesso em banda larga, a noção de banda larga adoptada pela Comissão Europeia na Recomendação.
Notas
1 Este mercado inclui o acesso em fluxo contínuo de dados, que permite a transmissão bidireccional de dados em banda larga e outros recursos equivalentes ao acesso em fluxo contínuo de dados.
2 Cf. Recomendação (7).
3 Cf. eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos, COM(2002) 263 final de 28.05.2002, pag.8.
4 Cf. Recomendação p. 22.