Condições de acesso à Internet


/ Atualizado em 24.01.2003

O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) aprovou, a 31 de Julho, uma deliberação que determina as regras que deverão ser observadas, em 2001, na celebração dos acordos de interligação entre a PT Comunicações (PTC) e as entidades interessadas, no que respeita ao tráfego de acesso à Internet.

As regras mencionadas cobrem aspectos variados, como sejam: a facturação, cobrança e risco de não cobrança (o preço máximo de 1$60 por chamada para o serviço de facturação e cobrança não inclui o risco de não cobrança, devendo este risco ser assumido pelo prestador de acesso à Internet); os procedimentos de facturação (definindo-se, nomeadamente, os prazos para encontro de contas entre a PTC e os prestadores de acesso à Internet); a natureza do acordo (os acordos de interligação aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 415/98); os meios de transmissão (o ICP pronunciou-se sobre os prazos de fornecimento, qualidade de serviço e descontos nos acessos primários RDIS utilizados pelos prestadores de acesso à Internet para interligar os seus POP aos comutadores da PTC); os serviços complementares (tendo sido revistos os preços propostos pela PTC); os procedimentos a respeitar no caso de interrupções de serviço; os pontos de agregação fora das áreas de Lisboa e Porto (tendo-se definido a data de 31 de Outubro para que a PTC apresente um plano de reestruturação da rede para estas áreas); a numeração para a tarifa plana (estabeleceu-se que os serviços de acesso à Internet em tarifas planas devem ser integrados no nível 67 do Plano Nacional de Numeração); as opções alternativas no acesso à Internet;

e, por último, a data de migração do tráfego Internet para o regime de interligação (a qual deve ocorrer a partir da data em que se encontrem reunidas, ou que se verifique que se encontravam reunidas, as condições necessárias à transição para o novo regime).

Na sua decisão, o ICP adianta que, ao abrigo da alínea c) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, as cópias integrais dos acordos celebrados devem ser remetidas a este Instituto no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva celebração.

Foi ainda fixado um período suplementar ao período transitório, o qual terminará em 31 de Outubro de 2001, para que o tráfego Internet deixe de estar incluído no modelo de repartição de receitas baseado no serviço fixo telefónico e migre para o regime de interligação, podendo contudo os prestadores de acesso à Internet (ISP) aderir a este novo modelo em qualquer momento anterior à data estipulada. Por último, o ICP recomendou à PTC a revisão e adequação às regras agora estabelecidas dos acordos já celebrados.

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