Radiocomunicações com novas taxas


/ Atualizado em 24.01.2003

As novas taxas aplicáveis à utilização de redes e estações de radiocomunicações foram recentemente aprovadas pela Portaria do Ministério do Equipamento Social nº 667-A/2001, publicada no Diário da República de 2 de Julho e com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Esta portaria resulta da aplicação do nº 7 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, que introduziu uma profunda alteração no regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações.

Com as novas regras agora em vigor, pretende-se melhorar a eficiência da utilização do espectro radioeléctrico, um bem escasso, e, em simultâneo, a relação custo/benefício resultante da sua utilização, por parte dos titulares das licenças correspondentes.
As alterações às taxas radioeléctricas estão a ser introduzidas de forma gradual, tendo o serviço móvel terrestre privativo sido a primeira categoria de serviços de radiocomunicações objecto dos necessários ajustamentos.

No caso deste serviço específico, a lógica de licenciamento sofreu grandes mudanças, tendo passado a reger-se por "licença de rede" e não, como anteriormente, por " licença de equipamento ou de estação".

No respeitante à radiodifusão sonora, com a revogação do Decreto-Lei nº 130/97, de 27 de Maio, operada pela nova Lei da Rádio (Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro), este serviço passou a inserir-se no âmbito do regime geral das radiocomunicações, pelo que as taxas radioeléctricas aplicáveis estão também incluídas nesta portaria.

No que respeita aos serviços excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 151-A/2000, refiram-se o serviço de amador e o de rádio pessoal - banda do cidadão (CB), que, por esse facto, não estão incluídos nesta portaria.

Ver: Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079.

Lei da Rádio

A obrigatoriedade de transmissão ininterrupta, 24 horas por dia, e a proibição de transmissão de alvarás, tanto por venda como por cedência, são uma realidade desde o dia 24 de Agosto, data em que entraram em vigor as referidas normas da nova Lei da Rádio - a Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro.

Ver: Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958595.