3. Enquadramento regulamentar


A evolução dos preços dos serviços postais no período em análise foi enquadrada pela evolução dos regimes regulamentares a que estes preços estiveram sujeitos.

Até 1992, os preços do serviço público de correios(4)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132  eram fixados administrativamente, de acordo com os Decretos-Lei nº 49368, de 10 de Novembro de 1969, nº 48007, de 26 de Outubro de 1967 e nº 355/87, de 14 de Setembro de 1987.

A partir de 1992, com a promulgação do Dec-Lei nº 207/92, de 2 de Outubro, as tarifas destes serviços passaram a ser objecto de Convenção estabelecida entre a Direcção ? Geral de Comércio e Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT ? Correios de Portugal, SA.

Assim, em 1993, foi negociada a primeira Convenção de Preços, tendo-se procedido à sua renegociação anual entre 1995 e 2000.

As Convenções de Preços estabeleciam limites para a variação global dos preços dos serviços prestados em regime de exclusivo(5)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133  e para a variação de algumas rubricas do tarifário(6)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134.

As Convenções impunham ainda que as regras para a formação dos preços respeitassem os princípios da orientação para os custos, transparência e não discriminação, assim como o cumprimento de objectivos de qualidade de serviço e de obrigações relativas ao sistema de contabilidade analítica.

Com a entrada em vigor:

  • da Lei n.º102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional (esta Lei transpõe para o enquadramento regulamentar nacional as obrigações contidas na Directiva 97/67/CE, de 15 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito à criação de condições para o desenvolvimento do mercado interno e a melhoria da qualidade de serviço);
      
  • do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, que aprova as Bases da Concessão do serviço postal universal, que veio explicitar as exactas condições em que deve ser prestado o serviço postal universal, alterou-se o enquadramento regulamentar dos serviços postais, nomeadamente no que diz respeito à formação dos preços dos serviços postais.

Este enquadramento estabelece que as regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal(7)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55135  ficam sujeitas a Convénio a estabelecer entre o regulador, a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência (DGCC) e o operador, respeitando-se os princípios da acessibilidade, orientação para os custos da prestação dos serviços, transparência e não discriminação na sua aplicação.

Nesta conformidade foi celebrado, em 21/12/00, entre a ANACOM, os CTT e a DGCC o Convénio de Preços do Serviço Postal Universal para o triénio 2001-2003.

(4) Nos termos do nº 1 do art. 2º do Anexo ao Dec.-Lei nº 176/88, o serviço público de correios compreende a aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais; a emissão e venda de selos e outros valores postais e o serviço público de telecópia.
(5) Nos termos do nº 1 do art. 3º do Anexo ao Dec.-Lei nº 176/88, são explorados em regime de exclusivo: a aceitação, transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre que o seu conteúdo seja pessoal e actual; a emissão e venda de selos e outros valores postais; o serviço público de telecópia.
(6) Por exemplo, as Convenções de Preços estabeleciam preços máximos para as seguintes prestações:
- carta de correio normal nacional, com peso até 20 gramas e de formato normalizado;
- carta de correio azul nacional, com peso até 20 gramas;
- carta de correio normal, com peso até 20 gramas e com destino aos países da União Europeia (excepto a Espanha), Espanha, Outros Países da Europa e Resto do Mundo;
- de uma carta de correio azul internacional, com peso até 20 gramas;
- bilhete postal nacional e internacional.
(7) O serviço universal compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado. O disposto abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.