Este capítulo encontra-se dividido em 3 partes. As duas primeiras, A e B foram estruturadas com base na classificação dos serviços de telecomunicações constante da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações).
A terceira parte (C), indica as utilizações de espectro isentas de licenciamento.
A- Operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público:
A.1 Faixas de frequências e número de canais utilizados para funcionamento das redes de radiocomunicações de operadores de redes públicas de telecomunicações ou de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, licenciadas até à data de 30 de Setembro de 2002.
A.2 Faixas de frequências e canais reservados para o ano 2003, para funcionamento de estações de radiocomunicações de operadores de redes públicas de telecomunicações ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público;
B- Detentores de redes privativas de telecomunicações:
B.1 Faixas de frequências e número de canais utilizados para operação de estações de redes privativas de radiocomunicações, licenciadas até à data de 30 de Setembro de 2002.
B.2 Faixas de frequências e canais reservados para o ano 2003, para operação de estações de redes privativas de radiocomunicações.
C- Isenção de licenças radioeléctricas
C.1 Isenção de licença de rede
C.2 Isenção de licença de estação
- C - Isenção de licenças radioeléctricas https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=53270