9. Roaming internacional


A partir de 1 de julho de 2014 passou a ser possível subscrever ofertas de roaming intra-EEE, disponibilizadas por operadores de itinerância distintas das do operador doméstico, possibilidade que depende da existência das ofertas em causa no mercado.

Ao longo de 2014 foi feito o acompanhamento do processo de implementação das medidas previstas no Regulamento de roaming1, tanto a nível nacional como internacional, através da participação no grupo de trabalho do BEREC relativo aos serviços de roaming. Em particular, releva-se o acompanhamento das ofertas de referência de roaming publicadas pelos operadores móveis e verificação da conformidade com o enquadramento regulamentar, nomeadamente com o disposto no Regulamento de roaming e com as linhas de orientação sobre esta matéria elaboradas pelo BEREC. Na sequência deste acompanhamento, e de contactos com os operadores móveis, estes procederam a alterações às ofertas de referência no sentido de clarificarem algumas matérias e garantirem o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis.

É de notar que até ao momento não surgiram no mercado ofertas alternativas de serviços de roaming.

O Regulamento de roaming prevê ainda a manutenção dos limites máximos para as tarifas grossistas e retalhistas, assegurando que os atuais benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de aplicação das referidas medidas estruturais. Assim, prosseguindo com a linha regulatória estabelecida no anterior Regulamento, o Regulamento 531/2012 estabelece descidas sucessivas dos preços máximos, tanto a nível grossista como retalhista - o último momento de descida foi em julho de 2014. Segundo o Regulamento, os preços máximos manter-se-ão válidos até 30 de junho de 2022, para os preços grossistas, e 30 de junho de 2017, para os preços retalhistas.

Na tabela seguinte identificam-se os valores máximos fixados no Regulamento para os serviços de roaming internacional. No caso dos serviços de voz, os valores máximos estabelecidos a nível retalhista são distintos consoante se trate de chamadas efetuadas ou chamadas recebidas e a faturação das chamadas tem que ser efetuada ao segundo, podendo ser aplicado um período inicial de faturação não superior a 30 segundos. Tal possibilidade de faturação deste período inicial não se aplica, contudo, no caso das chamadas recebidas.

Tabela 19. Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - voz, SMS e dados (valores sem IVA)

Serviço de roaming

Data de entrada em vigor

Preço grossista

Preço retalhista voz (eurotarifa)

Chamadas efetuadas

 Chamadas recebidas

Voz

01.07.2012

0,14

0,29

0,08

01.07.2013

0,10

0,24

0,07

01.07.2014

0,05

0,19

0,05

SMS

01.07.2012

0,03

0,09

01.07.2013

0,02

0,08

01.07.2014

0,02

0,06

Dados (preço por Mb)

01.07.2012

0,25

0,70

01.07.2013

0,15

0,45

01.07.2014

0,05

0,20

Fonte: ANACOM. Valores em euros.

Nas tabelas seguintes apresenta-se a evolução, entre o início do segundo trimestre de 2013 e o final do primeiro trimestre de 2014, dos preços médios retalhistas das eurotarifas (voz, SMS e dados) e dos preços médios grossistas (voz, SMS e dados) para as comunicações de roaming (dados agregados resultantes apurados com base nas receitas e tráfego dos diferentes operadores móveis atuantes em Portugal). Estes preços médios situaram-se abaixo dos tetos máximos estabelecidos no Regulamento.

Tabela 20. Preços grossistas voz - fora de grupo2 (valores médios por minuto)

 

Valores observados

Valores máximos definidos
no regulamento

Q2 2013

0,086

0,14

Q3 2013

0,074

0,10

Q4 2013

0,079

Q1 2014

0,057

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 21. Preços roaming retalhistas voz

 

Valores médios observados para a eurotarifa-voz

Valores máximos para a eurotarifa-voz definidos no regulamento

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

Q22013

0,277

0,078

0,29

0,08

Q32013

0,232

0,067

0,24

0,07

Q42013

0,238

0,070

Q12014

0,238

0,070

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 22. Preços grossistas SMS - fora de grupo3

 

Valores médios observados

Valores máximos definidos no regulamento

Q2 2013

0,022

0,03

Q3 2013

0,018

0,02

Q4 2013

0,018

Q1 2014

0,016

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 23. Preços retalhistas SMS

 

Valores médios observados
para a eurotarifa-SMS

Valores máximos definidos
no regulamento para a
eurotarifa-SMS

Q2 2013

0,089

0,09

Q3 2013

0,078

0,08

Q4 2013

0,080

Q1 2014

0,079

Fonte: A ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 24. Preços grossistas dados - fora de grupo4 (valores por Mb)

 

Valores médios observados

Valores máximos definidos no regulamento

Q2 2013

0,024

0,25

Q3 2013

0,028

0,15

Q4 2013

0,052

Q1 2014

0,039

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 25. Preços retalhistas dados (valores por Mb)

 

Valores médios observados
para a eurotarifa-dados

Valores máximos definidos
no regulamento para a
eurotarifa-dados

Q2 2013

0,664

0,70

Q3 2013

0,424

0,45

Q4 2013

0,428

Q1 2014

0,421

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Quanto aos preços praticados pelos operadores móveis em atividade em Portugal, a ANACOM recolheu e analisou informação no âmbito de modelos de especificação definidos pelo BEREC, para verificar as tarifas médias registadas e o cumprimento dos valores máximos definidos no regulamento. Verificou-se que os operadores móveis portugueses têm cumprido os valores máximos estipulados no Regulamento e apresentam ofertas alternativas para além das que correspondem aos preços máximos.

É de relevar a atuação da ANACOM para garantir que as medidas relacionadas com a transparência dos preços e com a melhoria da prestação de informações aos utilizadores sobre os preços dos serviços de roaming, estabelecidas no Regulamento, são observadas pelos operadores. Nesse sentido, a ANACOM levou a cabo uma importante atividade de monitorização que abrangeu a análise das reclamações recebidas, a consulta aos sítios dos operadores e a recolha de informação junto dos operadores.

São ainda de notar os trabalhos desenvolvidos pela ANACOM no âmbito da proposta de regulamento Connected Continent. A proposta da CE prevê a introdução de medidas com impacto significativo a nível dos serviços de roaming, tendo a ANACOM procedido a uma análise com vista a apresentar comentários às propostas que decorriam tanto da proposta original da CE, como das alterações decorrentes da abordagem do Parlamento Europeu.

Em particular, são de destacar as propostas relacionadas com a implementação de Roam like at home (RLAH) que, em síntese, permitiriam aos utilizadores aceder aos serviços de roaming internacional ao preço dos seus serviços domésticos, identificando ainda a possibilidade de serem estabelecidos limites de utilização razoável no âmbito dos serviços de roaming que viessem a ser prestados através de RLAH.

Neste âmbito, a ANACOM partilha dos objetivos da CE em apoiar o reforço do mercado interno das comunicações eletrónicas e criar as condições ideais para um maior investimento, no interesse dos consumidores europeus e da economia europeia em geral, mas foram identificadas algumas reservas às medidas previstas tendo em conta o seu impacto nos mercados nacionais. Desde logo, procurou-se evidenciar os riscos associados a uma medida do tipo do RLAH, com possibilidade de situações de compressão de margens nos países onde os preços no retalho são mais baixos do que os preços grossistas de roaming

Alertou-se também para o facto de esta medida poder não permitir refletir adequadamente os custos específicos subjacentes aos serviços de roaming e condições específicas de determinados países e operadores, relacionados com a existência de operadores/países que recebem muito tráfego em roaming e com a sazonalidade na utilização dos serviços de roaming internacional.

A ANACOM participou no grupo de trabalho do BEREC que analisou as questões referidas, com vista a contribuir para a elaboração de posições comuns sobre as matérias mais relevantes. O objetivo era identificar aspetos que necessitariam de maior clarificação ou, eventualmente, de alterações, com vista a permitir salvaguardar condições que, a longo prazo, conduziriam a um impacto mais positivo nos mercados e na salvaguarda dos interesses dos utilizadores finais.

Notas
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1 Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.
2 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
3 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
4 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.