23. Outras informações relevantes


23.1 Fundação Portuguesa das Comunicações (FPC)

A 6 de outubro de 1997, o ICP-ANACOM, a Portugal Telecom, S.A. e os CTT ? Correios de Portugal, S.A., instituíram a FPC cujo objetivo consiste em promover o estudo, conservação e divulgação do património histórico, científico e tecnológico no domínio das comunicações, cabendo-lhe ainda realizar atividades de investigação, cooperação e de imagem, divulgando a evolução histórica e novas tecnologias do sector, bem como o seu contributo para o desenvolvimento económico-social do país e da comunidade.

Na sequência da nomeação dos corpos sociais da FPC e do início da sua atividade, o ICP-ANACOM, como membro fundador, tem suportado parte dos gastos da sua atividade, tendo registado na demonstração dos resultados dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2014 e de 2013 os seguintes montantes:

Quadro n.º 6.38 - Gastos FPC

 

2014

2013

Comparticipação

287.014

287.015

Encargos com pessoal afecto

418.750

414.284

Outros fornecimentos de serviços

1.767

1.847

Total dos gastos da FPC

707.531

703.146

Unidade: euros

23.2 Autoridade da Concorrência (AdC)

A publicação do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, estabeleceu que várias entidades reguladoras sectoriais devem contribuir para o orçamento de funcionamento da AdC.

A Portaria n.º 57/2014, de 7 de março, determinou que 6,25% das taxas cobradas pelo ICP-ANACOM no último exercício económico revertessem para a AdC e que se fizessem os ajustamentos referentes a 2013 uma vez que nesse ano não foi publicada portaria, tendo o ICP-ANACOM mantido o valor mensal que vinha a transferir desde 2012, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 383/2012, de 23 de novembro.

O ICP-ANACOM registou como gasto do exercício de 2014 o montante de 3 219 343 euros (2013 - 4 609 728 euros), que foi transferido para aquela Autoridade, mensalmente.

23.3 Leilão do espectro

Em 2012 o ICP-ANACOM realizou um leilão para atribuição de direitos de utilização de diversas frequências. O regime aplicável ao leilão foi fixado pelo Regulamento n.º 560-A/2011, aprovado pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM a 17 de outubro e publicado a 19 de outubro de 2011.

Conforme decisão do Conselho de Administração, constante do relatório final do leilão, de 6 de janeiro de 2012, o produto final foi de 372 000 milhares de euros.

Nos termos do artigo 30.º do Regulamento do leilão, os montantes finais seriam pagos pelas entidades licitantes no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão final, com exceção da situação das entidades a quem fossem atribuídos direitos nas frequências das faixas dos 800 MHz e 900 MHz que poderiam optar por pagar um terço do valor do espectro adquirido nessas frequências em cinco pagamentos iguais, a efetuar anualmente, nos cinco anos seguintes, o que implicava a prestação de novas cauções a favor do ICP-ANACOM. As garantias bancárias foram apresentadas, tendo os respetivos valores sido reduzidos em janeiro de 2013 em função dos pagamentos efetuados.

Entretanto, a Portaria n.º 218/2012, de 19 de julho, veio determinar que a receita proveniente do leilão de espectro fosse entregue, na totalidade, nos cofres do Estado, explicitando desde logo os 272 000 milhares de euros então já cobrados pelo ICP-ANACOM, bem como as receitas futuramente arrecadadas relativas ao diferimento do pagamento de um terço do valor das frequências das faixas dos 800 e 900 MHz. O ICP-ANACOM procedeu às devidas entregas.

O preâmbulo da Portaria n.º 218/2012 esclarecia que, de acordo com disposições constantes nos Decretos-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, n.º 167/2006, de 16 de agosto, n.º 264/2009, de 28 de setembro, e na Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, «(…) sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão, o valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo, mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua entrega nos cofres do Estado.»

A Portaria referenciada veio clarificar, inequivocamente, que a receita do leilão do espectro não pertence ao ICP-ANACOM mas sim ao Estado, razão pela qual não faz parte da demonstração de resultados e balanço do ICP-ANACOM, merecendo no entanto a divulgação nas notas anexas uma vez que o ICP-ANACOM se mantém responsável pela boa cobrança da receita e pela gestão das garantias apresentadas pelas entidades a quem foram atribuídas frequências no âmbito do referido leilão.

Pelo motivo acima apontado, em termos contabilísticos, o ICP-ANACOM não registou qualquer rédito relativo às contrapartidas do leilão do espectro multifaixa, nem apresenta no seu balanço qualquer saldo relativo aos valores ainda por pagar pelas entidades vencedores do leilão uma vez que segue as regras estabelecidas no SNC, ou seja:

(i) relativamente aos valores recebidos, a não existência de benefícios económicos para a entidade não permite o reconhecimento do rédito, pois este só poderia ser reconhecido se fosse provável que benefícios económicos futuros fluíssem para a entidade e esses benefícios pudessem ser fiavelmente mensurados;

(ii) quanto aos valores ainda por receber dos vencedores do leilão, não se enquadram no conceito de ativo para o ICP-ANACOM, uma vez que, como se referiu anteriormente, os valores pagos pelos vencedores do leilão não constituem um benefício económico para o ICP-ANACOM, mas sim para o Estado.

Assim, conforme quadro seguinte, foram cobrados 272 000 milhares de euros em janeiro de 2012, 20 000 milhares de euros em janeiro de 2013 e 36 014 363 euros em janeiro de 2014. Em 2014, um operador procedeu ao pagamento antecipado da quota parte relativa aos anos de 2015 a 2017, no valor inicial de 18 000 000 euros, tendo beneficiado de uma redução calculada com base na taxa de desconto fixada no n.º 9 do artigo 30.º do Regulamento do leilão, cujo montante ascendeu a 1 935 637 euros.

Os restantes 42 000 milhares de euros serão recebidos até janeiro de 2017.

Quadro n.º 6.39 - Leilão do espectro

 

 

Receita do Estado

Produto do leilão

372.000.000

Recebido e transferido para o Estado em 2012

-272.000.000

Recebido e transferido para o Estado em 2013

-20.000.000

Recebido e transferido para o Estado em 2014

-20.000.000

Recebido e transferido para o Estado em 2014 referente aos anos de 2015 a 2017

-16.014.363

Benefício por pagamento antecipado (n.º 9, art.º 30.º do Regulamento)

-1.985.637

A receber e transferir para o Estado 2015-2017

42.000.000

Unidade: euros

23.4 Novos Estatutos do ICP-ANACOM

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público, cooperativo e social (Lei-Quadro das entidades reguladoras), determinou a adaptação dos estatutos das entidades reguladoras existentes, por Decreto-Lei.

Em conformidade, foi publicado, a 16 de março de 2015, o Decreto-Lei n.º 39/2015, que aprova os novos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Para além da alteração da designação social, os novos Estatutos refletem ainda as alterações decorrentes da evolução legislativa no sector das comunicações, ocorrida maioritariamente em virtude do desenvolvimento do quadro normativo da UE

A natureza da redenominada ANACOM, enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação do sector das comunicações, está há muito consolidada, pelo que a adaptação dos seus Estatutos às exigências decorrentes da Lei-Quadro das entidades reguladoras foi efetuada assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.

Neste contexto, os novos Estatutos da ANACOM têm presente a sua especificidade e, em particular, que lhe incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da UE confere às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações.

Importa ainda referir que os novos Estatutos contemplam a integração plena nas atribuições da ANACOM da matéria do planeamento civil de emergência no sector das comunicações, em virtude da extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC) determinada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

De notar que, ao nível dos órgãos estatutários desta Autoridade, deixará de existir o Conselho Fiscal, sendo substituído pelo Fiscal Único, desaparecendo também o Conselho Consultivo.

Os novos Estatutos só entram em vigor em 1 de abril de 2015, razão pela qual é mantida em todo o R&C a designação ICP-ANACOM.