4. Fluxos de caixa


4.1 Caixa e seus equivalentes que não estão disponíveis para uso

O ICP ANACOM não possui qualquer saldo de caixa ou equivalente de caixa com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.

4.2 Desagregação dos valores inscritos na rubrica de meios financeiros líquidos

A 31 de dezembro de 2014 e de 2013, a rubrica de meios financeiros líquidos apresenta os seguintes valores:

Quadro n.º 6.3 - Meios financeiros líquidos

 

2014

2013

Numerário

- Caixa

23.258

32.331

Depósitos bancários

- Depósitos à ordem

1.899.604

1.597.475

- Depósitos a prazo

10.325.000

167.550.000

 

12.224.604

169.147.475

Outros ativos financeiros

- CEDIC

178.215.000

0

Meios financeiros líquidos

190.462.862

169.179.806

A política seguida pelo ICP ANACOM na gestão dos fundos disponíveis tem-se pautado pela realização de aplicações financeiras em depósitos a prazo, minimizando o risco, nas instituições bancárias que tenham notação igual ou superior à da República Portuguesa, atribuída por duas das principais agências de rating.

Dando sequência a uma recomendação do Tribunal de Contas, o ICP-ANACOM transferiu para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), a maior parte das disponibilidades que detinha em depósitos a prazo (cerca de 95%), tendo aí efetuado aplicações financeiras no produto disponibilizado pela citada instituição de crédito denominado Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC).

Refira-se que estas disponibilidades destinam-se essencialmente a dois objetivos: (i) para a entrega ao Estado de parte dos resultados líquidos referentes aos exercícios de anos anteriores, nos casos em que não foram ainda publicadas as portarias que aplicam os resultados e/ou determinam a afetação das verbas distribuídas e (ii) para fazer face a futuros compromissos previsíveis e contingentes, nomeadamente os fundos para constituir reserva de investimento do ICP-ANACOM e os decorrentes de indemnizações pedidas em ações intentadas contra o ICP ANACOM para as quais foram constituídas as adequadas provisões para processos judiciais em curso, no que diz respeito aos fundos remanescentes pertencentes ao ICP ANACOM.