1. Nota introdutória


O ICP-ANACOM tem sede na Av.ª José Malhoa, n.º 12, em Lisboa.

O ICP ANACOM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por objeto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos referidos Estatutos e da demais legislação aplicável.

Conforme decorre dos Estatutos do ICP ANACOM (publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro), da LCE (artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro1) e da Lei de Bases dos Serviços Postais (artigo 18.º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho), o ICP ANACOM é a autoridade reguladora nacional das comunicações eletrónicas e postais. Tem, além disso, a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa e ainda de assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos internacionais congéneres (alíneas a) e r) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos).

No caso concreto, constitui missão do ICP ANACOM regular, supervisionar e fiscalizar o mercado das comunicações de forma a assegurar que a todos os cidadãos é proporcionada diversidade de escolha e universalidade no acesso a serviços de comunicações (eletrónicas e postais) num mercado onde prevaleçam condições propícias à inovação, ao investimento e à sua eficiente prestação dos serviços, garantindo aos consumidores finais qualidade a preços acessíveis, sem esquecer a sua responsabilidade de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da UE.

Ao ICP ANACOM compete também garantir o cumprimento das normas aplicáveis ao sector, bem como das obrigações a que se encontram sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas e postais e a gestão eficiente da utilização do espectro radioelétrico.

No quadro da sua competência representativa, o ICP ANACOM assegura a participação técnica e a representação sectorial do Estado Português em instâncias internacionais, acompanha as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelece relações com outras entidades reguladoras.

Além disso, compete ao regulador colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às telecomunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector, promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas, colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações, apoiando tecnicamente os organismos e serviços responsáveis pelo estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência.

O regime jurídico do ICP ANACOM foi adequado à sua missão e atribuições, sendo um regime misto que conjuga as prerrogativas de direito público, indispensáveis para o desempenho das suas funções de autoridade, com a flexibilidade e eficiência do direito privado.

O ICP ANACOM é uma entidade administrativa independente, nos termos da classificação da Lei-Quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, artigo 48.º, n.º 1, alínea f), alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro), que aprova a estrutura orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo que goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade.

O citado artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011 reforça que «O ICP ANACOM é independente no exercício das suas funções, estando sujeito à tutela do membro do Governo responsável pela área das comunicações, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei e no respetivo estatuto».

A Lei-Quadro das entidades reguladoras ? Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto ? veio reforçar os poderes de independência do ICP-ANACOM, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão (regime orçamental, financeiro e de autonomia), tendo os novos Estatutos sido aprovados pelo Conselho de Ministros, a 23 de dezembro de 2014.

Estas demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho de Administração, na reunião de 26 de março de 2015. É opinião do Conselho de Administração que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações do ICP-ANACOM, bem como a sua posição, avaliação financeira e fluxos de caixa.

Notas
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1 Alterada posteriormente pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.