Parte I - Condições Gerais


Capítulo I
Disposições gerais
 

Cláusula 1ª
Apresentação

O ICP – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, abreviadamente designado ICP-ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com Sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, 12.

Cláusula 2ª
Objecto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a locação de oito viaturas, em regime de Aluguer Operacional de Veículos – AOV, de acordo com a identificação, características e requisitos constantes das especificações técnicas em anexo.

Cláusula 3ª
Contrato

1 – O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 – O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4ª
Prazo

O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, em virtude do benefício económico daí resultante, em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.


Capítulo II
Obrigações contratuais
 

Secção I
Obrigações do locador


 Subsecção I
Disposições gerais


 Cláusula 5ª
Obrigações principais do locador

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o locador as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de entrega das viaturas identificadas nas especificações técnicas em anexo, de acordo com o previsto no presente Caderno de Encargos e na proposta a adjudicar;
b) Obrigação de custeamento da manutenção programada.

Cláusula 6ª
Conformidade e operacionalidade das viaturas

1 – O locador obriga-se a entregar ao ICP-ANACOM as viaturas objecto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

2 – As viaturas objecto do contrato devem ser entregues em estado novo e em perfeitas condições de serem utilizadas para os fins a que se destinam e dotadas de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.

3 – O locador é responsável perante o ICP-ANACOM por qualquer defeito ou discrepância das viaturas objecto do contrato que existam no momento em que as viaturas lhe são entregues e ao longo do período contratual.

Cláusula 7ª
Entrega e devolução das viaturas objecto do contrato

1 – As viaturas objecto do presente contrato deverão ser entregues e devolvidas nas seguintes instalações do ICP-ANACOM:

  • 1 viatura DACIA 4x4 Confort Cuir 1.5 dCi 110cv – Rua Vale das Neves, 19, 9060-325 S. Gonçalo, Funchal;
  • 7 viaturas Peugeot 308 SW Executive 1.6 TDI 110 cv – Alto do Paimão, 2730-216 Barcarena.

2 – Todas as despesas e custos com o transporte das viaturas objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega e devolução são da responsabilidade do locador.

3 – O locador obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega das viaturas objecto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daquelas.

Secção II
Obrigações do ICP-ANACOM

 
Cláusula 8ª
Preço contratual

1 – Pelo aluguer das viaturas objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve pagar ao locador o preço mensal constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ICP-ANACOM, nomeadamente os relativos a todos os impostos, ao transporte das viaturas objecto do contrato para o respectivo local de entrega, manutenção programada, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 9ª
Condições de pagamento

1 – As quantias devidas pelo ICP-ANACOM, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de trinta dias após a recepção pelo ICP-ANACOM das respectivas facturas, as quais deverão ser emitidas mensalmente.

2 – Em caso de discordância por parte do ICP-ANACOM, quanto aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao locador, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o locador obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

3 – Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no nº1, as facturas são pagas através de transferência bancária.


Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
 

Cláusula 10ª
Penalidades contratuais

1 – Em caso de resolução do contrato por incumprimento do locador, o ICP-ANACOM pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 5% do valor contratual anual.
2 – Na determinação da gravidade do incumprimento, o ICP-ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do locador e as consequências do incumprimento.

3 – O ICP-ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

4 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o ICP-ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 11ª
Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao locador, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias,
sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do locador, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do locador ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo locador de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo locador de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do locador cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do locador não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 12ª
Resolução por parte do ICP-ANACOM

1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o ICP-ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o locador violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.

2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao locador e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo ICP-ANACOM.

Cláusula 13ª
Resolução por parte do locador

1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o locador pode resolver o contrato quando:

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 (seis) meses, excluindo juros;

2 – O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada ao ICP-ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 – A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo locador, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daqueles a que se refere o artigo 444º do CCP.

Capítulo IV
Resolução de litígios

Cláusula 14ª
Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo V
Disposições finais
 

Cláusula 15ª
Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo locador e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Capítulo V
Disposições finais
 

Cláusula 16ª
Comunicações e notificações

1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 – Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 17ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 18ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.