Caderno de encargos


/ Atualizado em 30.06.2009

Parte I

Condições Gerais

Capítulo I

Disposições Gerais

Cláusula 1ª

Apresentação

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado ICP-ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com Sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, 12.

Cláusula 2ª

Objecto

1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de um estudo sobre a adesão e o impacto das e.iniciativas.

2 - O estudo supra mencionado deverá compreender os aspectos enunciados no ponto 2 da Parte II do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 3ª

Contrato

1 - O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM;

b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos  do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4ª

Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de €60.000,00 (sessenta mil euros).

Cláusula 5ª

Prazo

O contrato mantém-se em vigor até à conclusão e aceitação dos serviços em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.

Capítulo II

Obrigações Contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 6ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de prestação do serviço de acordo com o previsto no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada.

2 - A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento, monitorização e aperfeiçoamento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, de acordo com o previsto no presente Caderno de Encargos.

Cláusula 7ª

Fases da prestação do serviço

Os serviços objecto do contrato compreendem as seguintes fases, conforme explanado e desenvolvido no ponto 3 da Parte II do presente Caderno de Encargos:

a) Calendarização do Projecto;
b) Fontes de informação e método de recolha;
c) Tratamento georreferenciado da informação;
d) Outros aspectos.

Cláusula 8ª

Forma de prestação do serviço

1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade a acordar entre as partes, reuniões de coordenação com os representantes do ICP-ANACOM, a terem lugar nas instalações deste, salvo acordo em contrário.

2 - As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, acompanhada por uma proposta de agenda, a enviar com uma antecedência de sete dias, e sujeita a acordo do ICP-ANACOM quanto à data da reunião e à proposta de agenda.

3 - O prestador de serviços deverá, igualmente, enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias após cada reunião havida com terceiras entidades no âmbito da execução do presente contrato, uma nota de síntese da mesma, sujeita à aprovação do ICP-ANACOM.

4 - O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar ao ICP-ANACOM, logo após a conclusão do respectivo trabalho de campo e posteriormente com uma periodicidade a acordar entre as partes, e com base na informação recolhida e análise entretanto efectuada, um relatório evidenciando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

5 - A estrutura e apresentação escrita dos resultados obtidos e respectivo tratamento deverão ser discutidos previamente com o ICP-ANACOM.

6 - O relatório final deverá ser validado pelo ICP-ANACOM, estritamente no que concerne à sua conformidade com os objectivos e com os requisitos constantes do presente Caderno de Encargos.

7 - Todos os relatórios (intercalares e final) de apresentação do estudo, registos, comunicações, notas de síntese e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços podem ser redigidos em português ou em inglês, com excepção do sumário executivo do estudo (que não deverá ultrapassar quarentas páginas), que deverá ser entregue obrigatoriamente em ambas as línguas.

8 -  De todos os relatórios produzidos - incluindo uma versão com informação e dados de natureza confidencial e outra expurgada de informação  e  dados  de natureza confidencial  - e de toda a informação recolhida, independentemente da sua natureza (quantitativa ou qualitativa), incluindo nomeadamente todos os modelos que sirvam para fundamentar estimativas apresentadas, deverão ser entregues ao ICP-ANACOM cópias em papel e em formato electrónico.

Cláusula 9ª

Prazo de prestação do serviço

1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos na Parte  II  do  presente  Caderno  de  Encargos, no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogados por iniciativa do ICP-ANACOM ou a requerimento do prestador de serviços devidamente fundamentado, e após acordo entre as partes.

Clausula 10ª

Recepção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato

1 - No prazo máximo de vinte dias a contar da entrega dos relatórios referentes à execução integral e pontual da prestação dos serviços objecto do contrato, o ICP-ANACOM procede à respectiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar ao ICP-ANACOM toda a cooperação e informação e todos os esclarecimentos necessários.

3 - No caso de a análise do ICP-ANACOM a que se refere o nº 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as  exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.

4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo ICP-ANACOM,   às   alterações   e   complementos   necessários  para  garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

5 - Após a realização das alterações e complementos necessários pelo prestador de serviços, no prazo respectivo, o ICP-ANACOM procede a nova análise, nos termos do nº 1.

6 - Caso a análise do ICP-ANACOM a que se refere o nº 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detectadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de trinta dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pelo ICP-ANACOM.

Cláusula 11ª

Transferência da propriedade

1 - Com a declaração de aceitação a que se refere o nº 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o ICP-ANACOM, incluindo os direitos autorais sobre as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar.

2 - Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 12ª

Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao ICP-ANACOM em execução do Contrato,  às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respectivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 13ª

Objecto do dever de sigilo

1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao ICP-ANACOM, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 14ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pelo ICP-ANACOM, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais   relativos,   designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II

Obrigações do ICP-ANACOM

Cláusula 15ª

Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ICP-ANACOM, (incluindo nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios matérias bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças e apresentação do estudo).

Cláusula 16ª

Condições de pagamento

1 - A quantia devida pelo ICP-ANACOM, nos termos da cláusula anterior, deve ser  paga  no  prazo  de  trinta  dias  após  a  recepção  pelo  ICP-ANACOM  da respectiva factura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respectiva.

2 - Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a emissão da declaração de aceitação pelo ICP-ANACOM, nos termos da Cláusula 10ª.

3 - Em caso de discordância por parte do ICP-ANACOM, quanto ao valor indicado na factura, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

4 - Desde que devidamente emitida e observado o disposto no nº 1, a factura é paga através de transferência bancária.

Capítulo III

Penalidades Contratuais e Resolução

Cláusula 17ª

Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o ICP-ANACOM pode exigir do prestador de serviços  o  pagamento  de  uma  pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes (a cada fase) do contrato, 2% por cada dia útil de atraso, até ao limite de 20% do valor contratual;

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o ICP-ANACOM, pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 5% do valor contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do nº1, relativamente aos serviços cujo atraso na respectiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o ICP-ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa (dolo ou negligência) do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

5 - O ICP-ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o ICP-ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 18ª

Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer
ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 19ª

Resolução por parte do ICP-ANACOM

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o ICP-ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) Pelo atraso na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes ao contrato superior a trinta dias;
b) Não resolução das não conformidades ou discrepâncias mencionadas no ponto 3. da Cláusula 10.ª,  no prazo de trinta dias após o prazo determinado pelo ICP-ANACOM mencionado no ponto 4. da mesma Cláusula.

2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo ICP-ANACOM.

Clausula 20ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;

2 - O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada ao ICP-ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444º do CCP.

Capítulo IV

Seguros

Cláusula 21ª

Seguros

1 - É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:

a) Perda e extravio de informação confidencial;

2 - O ICP-ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de cinco dias.

Capítulo V

Resolução de Litígios

Cláusula 22ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições Finais

Cláusula 23ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 24ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 25ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 26ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Parte II

Especificações Técnicas

1. Enquadramento

O ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeito à tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

São atribuições do ICP-ANACOM, nos termos dos seus estatutos (artigo 6º, nº 1, alínea s) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro), inter alia, ''assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento''. O ICP-ANACOM é ainda incumbido (artigo 6º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro) de ''colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector''.

Isto, em especial, num contexto em que:

a. No Plano Tecnológico, um dos objectivos estratégicos é a mobilização dos portugueses para a Sociedade da Informação e do Conhecimento, tendo como metas para 2010, entre outras, a utilização regular (pelo menos uma vez por semana nos últimos três meses) da Internet por 60% dos indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos e uma taxa de penetração de 50% da internet em banda larga nos agregados familiares 1;

b. O governo lançou, em Julho de 2005, o programa Ligar Portugal 2, um programa de acção integrado no Plano Técnológico do XVII Governo, o qual define a política nacional para a sociedade da informação e a promoção do acesso à banda larga, visando ''a ampla mobilização das pessoas e das organizações para o uso generalizado das tecnologias de informação e comunicação e para o desenvolvimento em Portugal da sociedade de informação e da economia baseada no conhecimento''. Este programa estabelece linhas de orientação para o desenvolvimento da Sociedade da Informação, das quais se destacam a promoção da inclusão social, a mobilização da sociedade e o estímulo das redes de colaboração nas Sociedades de Informação;

c. No âmbito do programa Ligar Portugal, o governo lançou, em 1 de Junho de 2007, um conjunto de iniciativas para a generalização do acesso a computadores pessoais e à banda larga, designado de e.iniciativas, englobando as acções e.oportunidades, e.escola e e.professor. Inicialmente estas acçõedil;ões eram destinadas, respectivamente, aos adultos nas Novas Oportunidades, aos alunos do 10.º ano (tendo sido alargado ao 11º e ao 12º anos em Março de 2008 e no ano lectivo de 2008/2009 aos 7º, 8º e 9º anos de escolaridade) e aos professores do ensino básico e secundário.

O programa e.oportunidades, disponível a partir de 11 de Junho de 2007 para os trabalhadores em formação no âmbito das Novas Oportunidades, garante uma oferta com uma entrada inicial de cento e cinquenta euros e uma mensalidade de quinze euros para aquisição do computador portátil e acesso à banda larga, com período de contratualização mínimo de um ano.

O programa e.escola, lançado em 15 de Setembro de 2007, garante a aquisição de computadores portáteis equipados com Office 2007 e Windows Vista e o acesso à internet de banda larga móvel. Na oferta para os alunos inscritos na Acção Social Escolar (a qual abrange todos os alunos dos escalões 1, 2 e 3 do abono de família) o pacote não tem entrada inicial mas é paga uma mensalidade de cinco euros pelo acesso à banda larga, enquanto para os alunos cujo agregado familiar tenha baixos rendimentos a mensalidade é de quinze euros sem entrada inicial. Os restantes alunos têm disponível um pacote integrado com um computador portátil e acesso à banda larga por uma entrada inicial de cento e cinquenta euros e um valor mensal inferior em cinco euros às ofertas de mercado dos operadores aderentes.

O programa e.professor, iniciado em 15 de Setembro de 2007, garante a todos os professores do ensino básico e secundário um pacote com um computador portátil por uma entrada de cento e cinquenta euros e o acesso em banda larga por um valor inferior em cinco euros mensais às ofertas de mercado dos operadores aderentes, com período de contratualização de três anos, à semelhança da iniciativa e.escola.

Para avaliar o impacto e acompanhar a evolução destas medidas na sociedade, em particular no universo dos indivíduos a quem se destinam, o ICP-ANACOM desenvolveu um estudo, publicado no seu sítio internet em 19 de Fevereiro de 2009, sobre o impacto das ''e.iniciativas'', o qual tinha os seguintes objectivos:

a. Analisar os resultados das e.iniciativas na população aderente à iniciativa (população aderente) e sua evolução;

b. Caracterizar a população não aderente e identificar motivos de não adesão;

c. Avaliar as políticas e identificar eventuais medidas para optimização do projecto.

O referido estudo teve por base, para além dos dados de adesão efectiva disponibilizados pelo Ministério da Educação e pela Fundação para a Sociedade da Informação, um inquérito distinto realizado a cada um dos três grupos do e.iniciativas (e.escola, e.oportunidades e e.professor) no decurso de Junho de 2008, sendo que, para esse efeito o ICP-ANACOM teve a parceria do Gabinete de Estatísticas e Planeamento da Educação (GEPE) do Ministério da Educação.

Torna-se agora relevante a realização de novo estudo, desta feita realizado exclusivamente pelo ICP-ANACOM, dado que:

a. Aquando da realização dos inquéritos anteriores, o programa e.iniciativas era ainda muito recente (nomeadamente no e.escola a disponibilização ao 11º e 12º anos de escolaridade havia sido iniciada apenas quatro meses antes da realização dos inquéritos) e ainda com pouca visibilidade a nível nacional;

b. Depois da realização dos inquéritos, o programa e.escola foi alargado aos 7º, 8º e 9º anos de escolaridade;

c. À data da realização dos inquéritos, o número de aderentes era menos de metade do actual número.

2. Conteúdo do Estudo

Na realização do estudo, deverão ser considerados os seguintes pontos, desagregados por cada uma das iniciativas e.escola, e.oportunidades e e.professor:

2.1 Disponibilização das bases de dados com os resultados dos inquéritos realizados atempadamente e com os ponderadores necessários à análise dos dados (nomeadamente, ponderadores por indivíduo e agregado familiar);

2.2 Identificação do volume de aderentes e do volume de não aderentes considerando, nomeadamente: o tipo de ensino (público/privado), a área científica (nos casos das iniciativas e.escola e e.professor), a idade do inquirido e a NUTS II.

2.3 Caracterização dos não aderentes, a qual deve integrar, nomeadamente, os seguintes pontos:

a) idade;
b) género;
c) tipo de ensino (público/privado);
d) área científica (exclusivamente para o e.escola e para o e.professor);
e) NUTS II;
f) motivação da não adesão;
g) nível de instrução do indivíduo com o maior rendimento no agregado;
h) existência de segunda habitação propriedade do agregado familiar;
i) número de automóveis que são propriedade do agregado familiar;
j) vínculo laboral (efectivo/não efectivo) – apenas no caso das e.oportunidades;
k) número de anos de utilização da internet;
l) frequência e intensidade de utilização do computador e da internet;
m) local mais frequente de utilização do computador e do acesso à internet;
n) tipo de conteúdos acedidos através da internet;
o) finalidade da utilização da internet (e.g. aprendizagem, lúdica e ou outra);
p) tipo de ligação à internet (e.g. redes cabo, cobre, móvel, nomádica);
q) se existir internet no agregado, desligamento efectivo /intenção de desligamento da ligação à internet existente;
r) intenção de compra de computador;
s) intenção de adesão à internet;
t) frequência e intensidade de utilização do equipamento, caso exista, pelo agregado familiar.

2.4 Caracterização dos aderentes a qual deve integrar, nomeadamente:

a) idade;
b) género;
c) tipo de ensino;
d)  área científica (exclusivamente para o e.escola e para o e.professor);
e)  NUTS II;
f)  motivação da adesão;
g)  nível de instrução do indivíduo com o maior rendimento no agregado;
h)  existência de habitação secundária propriedade do agregado familiar;
i)  número de automóveis propriedade do agregado familiar;
j)  número de anos de utilização da internet previamente à adesão;
k)  vínculo laboral (efectivo/não efectivo)  3;
l)  frequência e intensidade de utilização do computador e da internet antes e depois 4 da adesão;
m)  local mais frequente de utilização do computador e do acesso à internet - antes e depois 5 da adesão;
n)  tipo de conteúdos acedidos através da internet;
o)  finalidade da utilização da internet (e.g. aprendizagem, lúdica e ou outra);
p)  tipo de ligação à internet previamente à adesão (e.g. redes cabo, cobre, móvel, nomádica);
q)  desligamento efectivo / intenção de desligamento de ligação à internet existente no agregado familiar antes e depois 6 da adesão à iniciativa;
r)  intenção de compra de computador caso a iniciativa não existisse;
s)  intenção de adesão à internet caso a iniciativa não existisse;
t)  contributo da iniciativa para as actividades de formação;
u)  frequência e intensidade de utilização do equipamento pelo agregado familiar antes e depois 7 da adesão.

2.5 Escolhas quanto ao operador, tarifário e velocidade do acesso (para as iniciativas e.escola e e.professor:

a) TMN;
b) Vodafone;
c) Optimus.

2.6 Níveis de satisfação com o operador e tarifário por iniciativa, os quais devem integrar, nomeadamente:

a) a satisfação global com as características do pacote escolhido;
b) tarifário;
c) velocidade do acesso;
d) cobertura da rede;
e) reclamações e serviços de apoio ao cliente.

2.7 Níveis de satisfação por iniciativa, nos quais devem ser identificadas:

a) expectativas iniciais;
b) níveis de satisfação global face à realização das expectativas iniciais;
c) níveis de satisfação quanto ao preço da oferta;
d) níveis de satisfação quanto à qualidade do computador;
e) níveis de satisfação quanto ao tempo de espera;
f) níveis de satisfação quanto à velocidade do acesso.

3. Metodologia e faseamento

A proposta apresentada deverá conformar-se e referir pormenorizadamente os seguintes aspectos:

3.1 Calendarização do Projecto

A proposta deverá apresentar um programa de trabalhos devidamente calendarizado para as diferentes fases do projecto, entrega dos diferentes relatórios e entrega de relatórios revistos, identificando claramente as actividades críticas para a realização do projecto.

3.2 Fontes de informação e método de recolha

Na realização de entrevistas, as quais poderão ser realizadas por telefone, deverá ser mantido registo escrito detalhado, sendo este remetido ao ICP-ANACOM, o mais tardar dez dias úteis após a sua conclusão na globalidade.

O número e distribuição de entrevistas realizadas – a cidadãos maiores de dez anos, residentes em território nacional - deve ser garantidamente representativo do país e proporcional ao género, à faixa etária, ao nível educativo, a cada área NUTS II (Região Autónoma da Madeira, Região Autónoma dos Açores, Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa, Norte) e a cada estrato social – A, B, C, D e E.

O erro amostral deve ser igual ou inferior a 3%.

3.3 Tratamento georreferenciado da informação

Sempre que relevante para uma melhor fundamentação e interpretação dos resultados, deve existir tratamento geo-referenciado, com representação gráfica, em mapa, da informação disponível, diferenciando-se entre diferentes NUTS II.

3.4 Outros aspectos

O estudo deve identificar claramente todos os pressupostos, limitações e conclusões da análise.

Devem ainda ser claramente referidas as medidas que foram tomadas para salvaguardar a informação de natureza confidencial e os direitos de propriedade intelectual das entidades que contribuam eventualmente com dados e informação para o estudo.

Notas
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1 Plano Tecnológico - Indicadores e Metas para Eixo 1 - Conhecimentohttp://www.planotecnologico.pt/pt/indicadores-por-eixo1/lista.aspx.
2 Ligar Portugalhttp://www.ligarportugal.pt/ .
3 No caso das e.oportunidades.
4 Apenas no caso dos aderentes que já tiverem recebido o equipamento.
5 Idem.
6 Ibidem.
7 Ibidem.