Enquadramento


Broadband Wireless Access (BWA) ou Acesso de Banda Larga Via Rádio, é uma expressão descritiva para tecnologias de banda larga sem fios, que engloba aplicações de índole fixa, nomádica e móvel. Tanto no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) como a nível europeu, as faixas 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz foram identificadas para o desenvolvimento de aplicações BWA numa base de neutralidade tecnológica e de serviços de comunicações eletrónicas.

A ANACOM aprovou, a 14 de junho de 2007, o relatório da consulta pública sobre a introdução do acesso de banda larga via rádio em Portugal, bem como o plano de ação previsto. A 24 de Janeiro de 2008, foi aprovado o relatório da consulta relativa à limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para o acesso de BWA nas faixas de frequências dos 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz e respetivo procedimento de atribuição.

Foi decidido disponibilizar, através do procedimento de leilão, as faixas de frequências 3,4-3,6 GHz e 3,6-3,8 GHz nos seguintes termos:

  • dois (2) direitos de utilização de frequências - correspondentes a 1 bloco de 2x28 MHz cada - em cada zona geográfica, na subfaixa 3400-3600 MHz;
  • dois (2) direitos de utilização de frequência - correspondentes a 1 bloco de 2x28 MHz cada - em cada zona geográfica, na subfaixa 3600-3800 MHz;
  • foi privilegiado um modelo de atribuição de direitos de utilização por zonas, mantendo-se em relação aos blocos de frequências a atribuir a divisão territorial definida no anexo à Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, em detrimento de um modelo de implementação nacional.

A divisão territorial definida no anexo à Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, foi a seguinte:

Zona 1 - distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal (concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal).

Zona 2 - distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo.

Zona 3 - distritos de Aveiro e Coimbra.

Zona 4 - distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu.

Zona 5 - distritos de Castelo Branco e Portalegre.

Zona 6 - distritos de Beja, Évora e Setúbal (concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines).

Zona 7 - distrito de Faro.

Zona 8 - Região Autónoma dos Açores.

Zona 9 - Região Autónoma da Madeira.

Com o objetivo de promover a entrada de novos operadores no mercado de banda larga, a atribuição de direitos de utilização de frequências nestas faixas realizou-se em duas fases.

  • Na 1ª fase, a participação cingiu-se às entidades que não eram operadores móveis nacionais ou fornecedores/operadores de banda larga com poder de mercado significativo ou que detivessem direitos de utilização nas faixas de frequências em questão. Quaisquer outras entidades, incluindo operadores nacionais, operadores estrangeiros e municípios, poderiam concorrer nesta 1ª fase.
  • Na 2ª fase, caso depois da 1ª fase ainda ficassem disponíveis direitos de utilização, a participação não teria restrições.

A ANACOM permitiu modos flexíveis na utilização do espectro (modos fixo, nomádico e móvel), baseada no princípio da neutralidade tecnológica, não condicionando assim a sua exploração a um serviço de comunicações eletrónicas ou a uma tecnologia específica. Desta forma, os operadores tiveram liberdade e flexibilidade para definir quais os tipos de serviços que estariam interessados em oferecer e quais as tecnologias que prefeririam utilizar, desenhando os planos de negócio que melhor se adequassem aos seus objetivos.

A atribuição dos direitos de utilização de frequências por zonas geográficas apresentou-se como um modo flexível que não impediu a identificação de operadores que explorassem as frequências num âmbito nacional. A divisão geográfica na atribuição de licenças poderia fazer diminuir a existência de zonas ''info-excluídas'' uma vez que poderia haver modelos de negócios que privilegiassem, como mercado alvo, estas zonas. Entendeu-se que a divisão geográfica na atribuição dos direitos de utilização era o modelo que conferia maior flexibilidade aos agentes de mercado, deixando-o decidir qual(is) o(s) modelo(s) de negócio melhor adaptados às suas necessidades.

O regulamento do leilão foi submetido a consulta pública, na qual os diversos agentes de mercado tiveram oportunidade de se pronunciar, designadamente no que se refere às preconizadas duas fases do leilão, às limitações que o regulador pretendia impor ao nível do acesso às frequências BWA, bem como aos requisitos e condições técnicas a observar na sua utilização.