De acordo com o Art.º 60º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004 (Art.º 14.º da Directiva-Quadro), "considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores".
O PMS pode ser detido por apenas uma empresa no mercado (dominância individual) ou por mais do que uma entidade (dominância conjunta). Adicionalmente, nos casos em que uma empresa tem PMS num mercado relevante específico, pode também considerar-se como tendo PMS num mercado estreitamente relacionado, no qual as ligações entre os dois mercados são tais que permitem que o poder de mercado detido num mercado sirva de alavanca para o outro mercado, fortalecendo assim o poder de mercado da empresa (alavancagem de PMS).
O PMS é aferido em função dos critérios referidos nas Linhas de Orientação e no documento da Consulta Pública sobre o processo de Definição de Mercados Relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações1.
1 Disponível em Capítulo 3 - Princípios de definição de mercados relevantes, análise de PMS e imposição, manutenção, supressão ou alteração de obrigaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=65430.
- 5.1. Informação relativa ao serviço móvel https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=105180
- 5.2. Mercado do Acesso e Originação de Chamadas Vocais em Redes Telefónicas Públicas Móveis https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=105200
- 5.3. Mercado Grossista de Terminação de Chamadas em Redes Móveis Individuais https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=105219