3.4. Mercados susceptíveis de regulação ex-ante


/ Atualizado em 06.04.2004

A Comissão considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex-ante deverão obedecer a três critérios cumulativos1:

  • Obstáculos à entrada e ao desenvolvimento da concorrência: persistência de fortes obstáculos à entrada, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar.
     
    A Comissão refere explicitamente que ?Neste mercado (mercado grossista do acesso e originação de chamadas em redes móveis), existem obstáculos à entrada, uma vez que as empresas às quais não foi atribuído espectro só podem entrar no mercado com base em reservas e atribuições futuras de espectro, no comércio secundário de espectro já atribuído ou através da aquisição de um operador licenciado.?2
  • Aspectos dinâmicos: verificar se as características do mercado conduzirão a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, sem necessidade de intervenção regulamentar ex-ante. A aplicação deste critério implica o exame da situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada.
  • Eficácia relativa do direito da concorrência e da regulamentação ex-ante complementar: suficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

Questão 7.15
Tendo presente os critérios sobre a identificação de mercados susceptíveis de regulação ex-ante apresentados no ponto 2.3.4 do Capítulo 3 da Consulta Pública (Capítulo 3 - Princípios de definição de mercados relevantes, análise de PMS e imposição, manutenção, supressão ou alteração de obrigaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=65430), indique se considera que o mercado relevante definido (mercado grossista do acesso e da originação de chamadas vocais em redes telefónicas públicas móveis) satisfaz os três critérios cumulativos. Justifique tendo em conta a Recomendação, as Linhas de Orientação e os critérios definidos no ponto 2.3.4 do Capítulo 3 da Consulta Pública.

Questão 7.16
Tendo presente os critérios sobre a identificação de mercados susceptíveis de regulação ex-ante apresentados no ponto 2.3.4 do Capítulo 3 da Consulta Pública (Capítulo 3 - Princípios de definição de mercados relevantes, análise de PMS e imposição, manutenção, supressão ou alteração de obrigaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=65430), indique que outros serviços/mercados considera poderem satisfazer os três critérios cumulativos. Justifique tendo em conta a Recomendação, as Linhas de Orientação e os critérios definidos no ponto 2.3.4 do Capítulo 3 da Consulta Pública.

Notas

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1 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos pp 9 a 11.
2 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos ? Secção 4.3.1.