ANACOM remete à AdC parecer sobre a concentração Vodafone/Cabonitel (Nowo)


A ANACOM remeteu à Autoridade da Concorrência (AdC) o seu parecer sobre a operação de concentração que consiste na aquisição pela Vodafone Portugal do controlo exclusivo sobre a Cabonitel que, por sua vez, detém integralmente a Nowo.

O parecer emitido refere-se à operação tal como foi proposta e aprecia o seu impacto no mercado das comunicações eletrónicas. Depois de uma análise detalhada, a ANACOM considera que há suficiente evidência de que a presente operação, a concretizar-se tal como notificada, poderá produzir diferentes efeitos nocivos, pelo que se encontra inteiramente justificada uma avaliação aprofundada da AdC relativamente aos danos que a operação é suscetível de provocar. Neste contexto, a eventual aprovação da concentração deverá ser acompanhada de compromissos que eliminem os referidos efeitos nocivos.

Sem prejuízo da análise que a ANACOM venha a fazer sobre eventuais compromissos que venham a ser oferecidos pela notificante, esta Autoridade entende que os mesmos deverão incluir a devolução de, pelo menos, o espectro da Nowo que a Vodafone não podia licitar no Leilão de 2021, e a assunção das obrigações a que a Vodafone estaria obrigada caso tivesse adquirido 100 MHz de espectro na faixa dos 3,6 GHz no Leilão 2021, podendo também justificar-se algum tipo de compromisso associado à rede fixa para evitar a redução de capacidade no mercado.

Entre os efeitos que poderão resultar desta operação de concentração, se se concretizar tal como notificada, estão os que seguem:

  • Eventuais aumentos de preços da Vodafone e, adicionalmente, aumentos de preços específicos para os clientes da Nowo.

    A Nowo é atualmente o prestador que oferece os preços mais reduzidos num conjunto significativo de serviços e ofertas, fixos e móveis. Tendo em conta que os preços praticados pela Vodafone são, em muitos casos, superiores aos praticados pela Nowo, esta operação poderá resultar em aumentos de preços da Vodafone e também para os clientes da Nowo (após o respetivo período de fidelização contratualmente definido). No caso dos clientes da Vodafone, nas zonas onde a Nowo está presente, os mesmos deixariam de ter como alternativa um operador com preços mais baixos, o que resultaria na diminuição da pressão concorrencial e, como tal, poderia originar um aumento de preços. No que respeita aos clientes da Nowo, caso estes pretendessem mudar de operador na sequência de um aumento de preço, não existiria uma alternativa que oferecesse preços semelhantes aos que atualmente a Nowo pratica.
  • Aumento da concentração no mercado nacional e em alguns mercados geográficos infranacionais.

    Caso se considere que os mercados relevantes têm uma abrangência geográfica nacional, verifica-se que a operação de concentração resulta num reduzido acréscimo das quotas de acesso da Vodafone, atingindo este operador uma quota máxima de 31,8%, que não ultrapassa o limiar de 40% a partir do qual poderia existir uma posição dominante.

    No entanto, em nove concelhos do país a concentração vai aumentar e a quota de mercado da Vodafone ultrapassará os 40%. Muito embora este efeito seja mitigado pelo facto de os principais concorrentes da Vodafone e da Nowo disporem de elevadas coberturas nesses concelhos, o mesmo deve ser objeto de investigação pela AdC, designadamente se existir suficiente evidência quanto à transferência de clientes da Vodafone para a Nowo num cenário de aumento de preços da primeira.
  • Redução da concorrência e da rivalidade nos mercados retalhistas dos serviços de comunicações eletrónicas fixas e móveis, já hoje.

    Num mercado caracterizado por elevadas barreiras à entrada, elevada concentração, homogeneidade em termos de ofertas, reduzida diferenciação tarifária, períodos de fidelização que criam obstáculos relevantes à mudança de operador e preços elevados, a eliminação de um concorrente com preços competitivos, a Nowo, reforça uma estrutura de mercado simétrica. Tal poderá potenciar riscos de um equilíbrio entre operadores com um nível de concorrência inferior ao que poderia ser já hoje.
  • Redução da concorrência potencial nos mercados retalhistas dos serviços de comunicações eletrónicas fixas e móveis.

    A Nowo já oferece serviços em pacote convergentes, incluindo serviços móveis e, na sequência do Leilão de 2021, teve acesso a recursos que poderiam permitir um reforço da oferta de serviços móveis, quer em regime stand alone, quer integrados em pacotes de serviços em condições mais atrativas e chegar a um universo de clientes mais alargado. Nestas circunstâncias, a Nowo poderia promover um equilíbrio competitivo reforçado neste mercado não só a nível dos preços e da inovação, como também de aumentar o grau de heterogeneidade das ofertas, e da sua aproximação às preferências dos utilizadores. Neste contexto, a operação de concentração representa a eliminação de uma ameaça potencial a uma estrutura de mercado que apresenta riscos relevantes de permanecer num equilíbrio estável com menor concorrência do que aquela que poderia existir se a Nowo permanecesse no mercado como entidade autónoma.

    A Nowo dispõe de capacidade instalada significativa, atingindo a sua cobertura valores superiores a 15% a nível nacional, existindo mesmo algumas áreas que tem uma cobertura superior à da Vodafone. Desta forma, em termos de concorrência potencial, o efeito da presente operação sobre a dinâmica concorrencial nestes mercados é superior ao efeito que a análise das quotas de mercado indicia.
  • Redução da eficácia das medidas de promoção da concorrência que a ANACOM introduziu no Leilão 2021, com impacto também em futuros leilões

    Com a aquisição da Cabonitel, a Vodafone passaria a ter controlo sobre espectro, detido pela Nowo, que a ANACOM não lhe permitiu licitar no Leilão de 2021. Adicionalmente, teria obrigações de desenvolvimento de rede menos exigentes do que aquelas que teria tido se tivesse obtido parte desse espectro no Leilão de 2021. Tal desvirtua os objetivos e medidas que a ANACOM introduziu no Leilão de 2021. Adicionalmente, a aprovação da operação de concentração, tal como foi notificada, poderia também pôr em risco a credibilidade das regras que venham a ser definidas em futuros leilões, distorcendo ainda as decisões das empresas nesses mesmos leilões.
  • Possibilidade de encerramento de fatores de produção.

    A aquisição de controlo sobre espectro que a Vodafone não podia ter adquirido no Leilão de 2021 pode negar espectro a novas operações, ou operações distintas das dos principais operadores, impedindo ou diminuindo o desenvolvimento da concorrência no mercado de comunicações móveis em Portugal pela criação de limites ao surgimento e/ou crescimento de concorrentes.

    Tal efeito é verosímil na medida em que a evidência de que a ANACOM dispõe aponta no sentido de o valor intrínseco do espectro em causa, pela Vodafone, ser significativamente inferior ao valor estratégico que poderá decorrer por se negar acesso ao input espectro a um ou mais operadores com os quais concorra nos mercados a jusante, permitindo-lhe, por exemplo, praticar preços mais elevados, ou investir e inovar menos, em ambos os casos podendo obter lucros económicos mais elevados, em prejuízo dos utilizadores.
  • Possibilidade de encerramento de clientes.

    Os atuais clientes da Nowo poderiam ser particularmente relevantes para favorecer uma entrada, ou expansão, com sucesso no mercado português. Nessa medida, não é excluída a hipótese de que a concentração em causa, na medida em que nega esses clientes a um novo entrante ou a uma operação distinta da dos operadores históricos, possa conduzir àquilo que se designa como um encerramento de clientes.

Por último, releva-se ainda que o parecer agora entregue à AdC não prejudica o exercício, pela ANACOM, das competências que lhe estão cometidas.