O prazo de entrega de candidaturas ao leilão do 5G termina a 27.11.2020


Termina a 27 de novembro, sexta-feira, o prazo para a entrega das candidaturas ao leilão das faixas para o 5G e outras faixas relevantes. Todas as entidades que reúnam as condições poderão candidatar-se a este procedimento de atribuição de espectro que visa promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, contribuindo para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço.

Pretende-se ainda com esta atribuição de espectro reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas, promovendo a coesão social, económica e territorial, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional.

Para prosseguir estes objetivos, a ANACOM estabeleceu um conjunto de regras que visam um equilíbrio adequado entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades, que podem implementar novos modelos de negócio e ofertas mais diferenciadas, e o desenvolvimento das operações já existentes. As medidas adotadas no Regulamento, além de serem adequadas, proporcionais e as necessárias para criar condições para que novas operações possam surgir no mercado, também se destinam a superar ou mitigar algumas das desvantagens a que os novos entrantes naturalmente estão sujeitos.

As medidas adotadas no Regulamento são adequadas, proporcionais e as necessárias para criar condições para que novas operações possam surgir no mercado. São medidas habitualmente adotadas em vários Estados membros e que se enquadram na natureza do sistema não se traduzindo numa vantagem. Pelo contrário, destinam-se a superar ou mitigar algumas das desvantagens com que os novos entrantes são confrontados. Incluem-se aqui a reserva de espectro e o acesso a roaming nacional, a par da definição de obrigações de cobertura para os novos entrantes de modo a assegurar um nível de investimento que contribua de forma mais efetiva para robustecer a capacidade agregada do sector e aumentar o benefício para os utilizadores finais.

A reserva de espectro é uma das ferramentas que pode ser usada pelos Reguladores para fomentar a concorrência efetiva em mercados maduros, porque só assim se promovem os resultados desejáveis para os utilizadores e para a economia portuguesa como um todo. Além de Portugal, existem outros Estados-membros que entenderam ser necessária esta medida para prosseguir os objetivos regulatórios: Bélgica, República Checa, França, Holanda, Eslovénia. Aliás, o próprio legislador europeu salientou na Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento e do Conselho, de 14 de março de 2012, que a reserva de faixas para novos entrantes (bem como outros mecanismos de discriminação positiva dos novos entrantes) é uma das ferramentas que pode ser usada pelos Reguladores para fomentar a concorrência efetiva no mercado das comunicações móveis. E esta filosofia mantém-se atual no artigo 52.º do CECE.

No que respeita ao roaming nacional, que será sempre transitório, não cria uma vantagem concorrencial relativamente aos operadores que têm de conceder esse acesso e que são devidamente remunerados por isso. Trata-se de uma medida regulatória para garantir um “level playing field”, que seria impossível sem este mecanismo de acesso às redes, e que permite reequilibrar as condições de base que permitem a concorrência efetiva. Não é uma medida nova, integrou o regulamento do leilão da 4G em 2011, e existem vários países da UE que já impuseram obrigações relativas ao acesso à rede, é o caso da Alemanha, República Checa e Eslováquia, por exemplo. Releva-se que, pelo facto de existirem obrigações de acesso à rede, tal não significa que o novo operador não tenha que realizar investimentos. Existirá sempre investimento por parte do novo entrante, que variará consoante o modelo de negócio adotado e a forma como se pretenda posicionar no mercado.

Mesmo nos casos em que possam celebrar acordos de roaming nacional, que terão que ser negociados com os operadores que estão obrigados a dar acesso à rede, haverá investimento, porque nesse caso têm obrigações de cobertura da população, de 25% e 50%, em três e seis anos depois de assinarem os acordos, respetivamente, com as frequências que lhes foram consignadas.

Um novo entrante que queira ser um concorrente com uma quota de mercado que se possa começar a aproximar da dos concorrentes existentes terá de adquirir direitos de utilização de espectro relativos a faixas em que será sujeito a obrigações, tal como acontece com os operadores que já estão no mercado.

Ainda que optem por operações de menor dimensão, de nicho ou de índole local, os novos entrantes que adquiram espectro na faixa dos 700 MHz têm obrigações de cobertura de 25% das autoestradas, dos itinerários principais rodoviários, e dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.

No que respeita às obrigações fixadas para os atuais operadores, mais elevadas, atendem aos níveis de cobertura que já alcançaram no País e que já são elevados em muitos pontos do território, sendo que em muitas das áreas de baixa densidade já têm obrigações que os vinculam a disponibilizar serviços de dados com débitos na ordem dos 30 Mbps ou mesmo superiores. Não obstante, existem muitas localidades com falhas de cobertura importantes, em que os serviços móveis não são disponibilizados com qualidade que permite uma adequada conectividade, pelo que é de crucial importância dotar o país e todas as suas regiões, sem esquecer as mais remotas, de níveis de cobertura acrescidos. Por isso, criaram-se condições para reduzir o ónus associado às obrigações, admitindo que sejam efetuados acordos de roaming nos municípios de baixa densidade, nas regiões autónomas da Madeira e Açores e nos municípios com freguesias de baixa densidade. Esses acordos, ou outro tipo de acordo de partilha de infraestruturas, constitui um importante instrumento para uma implementação de rede eficiente.

O Regulamento pretende promover uma efetiva entrada num mercado altamente concentrado, sempre num quadro de ponderação de proporcionalidade. Desde 1998, ano em quem existiam três milhões de utilizadores de telefones móveis, que não entrou no mercado móvel qualquer operador com rede própria. Existem ainda três MVNO (2 dos quais pertencem ao mesmo grupo), que juntos têm menos de 3% de quota de um mercado que hoje tem 12 milhões de utilizadores efetivos.