Acesso a redes e infraestruturas


Os prestadores de serviço postal universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afeta à prestação do serviço universal, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Postal.

Os prestadores de serviços postais, ainda que não tenham obrigações de serviço universal, podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, de acordo com o n.º 7 do referido artigo 38.º da Lei Postal.

Todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da infraestrutura postal ou a serviços que prestem, nomeadamente o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente (artigo 39.º, n.º 1 da Lei Postal).

A ANACOM pode intervir, em função das matérias, impondo condições, nomeadamente para resolver litígios entre as partes ou quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores ou assegurar a prestação do serviço universal.

Nesta área poderá consultar as decisõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=378221 da ANACOM sobre aquelas matérias.