Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro



Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fisca lização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Volvidos quase nove anos sobre a sua publicação, justifica-se plenamente a actualização e alteração pontual deste decreto-lei, decorrentes, no essencial, da experiência colhida com a sua aplicação e da entrada em vigor de nova legislação enformadora da actividade do sector das comunicações electrónicas e da própria entidade reguladora - o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Com efeito, já na vigência do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, não só os Estatutos do ICP-ANACOM foram aprovados (em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro), como foi publicada a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF, 2002/20/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF, 2002/21/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:pt:PDF e 2002/22/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n.º 2002/77/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:pt:PDF, da Comissão, de 6 de Dezembro.

Neste contexto, introduziram-se algumas alterações nas obrigações dos utilizadores, relacionadas sobretudo com as matérias da identificação e da sinalização informativa das estações, que permitem uma melhor fiscalização por parte do ICP-ANACOM e garantem a segurança da população em geral.

Com o objectivo de actualização do diploma, foi revogado o artigo 22.º relativo à exposição a radiações electromagnéticas, matéria que agora é tratada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, e regulamentação posterior do ICP-ANACOM.

De igual modo, tornou-se o regime de transmissibilidade das licenças radioeléctricas mais flexível e mais próximo do regime de transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências estabelecido na LCE.

A matéria da revogação das licenças foi também revista, permitindo-se agora revogar as licenças radioeléctricas por falta de pagamento das respectivas taxas de utilização de espectro por um período de dois anos consecutivos.

Ainda no que se refere ao regime de taxas, é de relevar que a LCE define, no seu artigo 105.º, o regime de taxas aplicável às comunicações electrónicas distinguindo entre as taxas que são definidas exclusivamente em função dos custos que lhe estão associados (ditas administrativas) e as que reflectem a necessidade de garantir uma utilização óptima de recursos (ditas de utilização), remetendo o n.º 3 deste mesmo artigo 105.º da LCE para o Decreto-Lei n.º 151-A/2000 a matéria das taxas devidas pela utilização de frequências, abrangidas ou não por um direito de utilização.

A mesma lei estabelece ainda a possibilidade de atribuição de direitos de utilização de frequências por procedimentos de selecção por comparação ou concorrência, nomeadamente concurso ou leilão, não esclarecendo, porém, neste último caso, o regime das respectivas contrapartidas financeiras.

Considerando que os Estatutos do ICP-ANACOM prevêem, na alínea a) do artigo 43.º, como receitas desta Autoridade, para além das taxas, «outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico», considera-se adequado prever a referida contrapartida financeira do leilão no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, bem como estabelecer os critérios a que obedece a sua fixação.

Para o efeito, sempre à luz dos princípios estabelecidos na LCE, procede-se à alteração do artigo 19.º deste decreto-lei, sem contudo envolver alteração do regime legal nele previsto, em que está habilitada a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

Por fim, e como medida de simplificação, prevê-se que nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, possam ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.

A natureza e extensão das alterações efectuadas justificam a republicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, promovendo-se, nesta sede, e em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, a substituição de ICP pela actual designação de ICP-ANACOM.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;

j) ...

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.

3 - ...

Artigo 4.º

Consignação de frequências

1 - ...

2 - No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - As licenças de rede devem conter, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Prazo de validade;

e) ...

f) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, são definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O ICP-ANACOM publicita no respectivo sítio na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

[...]

1 - Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:

a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas;

b) Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;

c) Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;

d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º;

e) Permitir o acesso aos locais de instalação das estações e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização pelos agentes de fiscalização competentes;

f) Utilizar as estações de radiocomunicações exclusivamente em frequências que lhes tenham sido consignadas;

g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes condições constantes das respectivas licenças;

h) Apor, no exterior de todas as estações com localização fixa, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;

i) Apor, nos locais de instalação de estações com localização fixa e respectivos acessórios, designadamente antenas, sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação, nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;

j) Indicar ao ICP-ANACOM os contactos permanentes dos responsáveis pela manutenção das estações e acesso às mesmas, mantendo tais contactos actualizados;

l) Garantir que as estações que utilizam cumprem os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, fixados em legislação específica.

2 - Podem ser isentas da obrigação constante da alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP-ANACOM, as estações de radiocomunicações em que seja desaconselhável a aposição da respectiva identificação, em razão da sua localização ou da natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente de segurança.

3 - Nos casos em que a utilização de redes ou estações de radiocomunicações cause interferências prejudiciais em serviços de radiocomunicações autorizados, designadamente serviços de emergência, de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, os utilizadores ficam obrigados a suspender ou a alterar as respectivas condições de utilização, nos prazos que sejam determinados em notificação do ICP-ANACOM, mantendo as condicionantes até nova notificação.

Artigo 12.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou não acessível ao público, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de acordo com o n.º 3.

2 - (Revogado.)

3 - Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.

Artigo 13.º

[...]

1 - Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - As licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

2 - Para efeitos do número anterior, os titulares das licenças devem comunicar previamente ao ICP-ANACOM a sua intenção de transmitir essas licenças e as condições da transmissão.

3 - A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes.

4 - ...

5 - ...

6 - O ICP-ANACOM pronuncia-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação referida no n.º 2, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão óptima do espectro, designadamente a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

7 - A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 15.º

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente, necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos referidos no presente artigo, considera-se anulada a licença anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias;

b) ...

2 - Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão que determinou a revogação.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no seu sítio na Internet:

a) ...

b) ...

Artigo 19.º

[...]

1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.

2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - ...

4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.

5 - São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:

a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;

b) A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.

6 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.

7 - ...

8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.

9 - ...

10 - (Revogado.)

11 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.

12 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:

a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

b) O valor da contrapartida efectivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos Estatutos.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente decreto-lei devem celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações existentes ou a instalar, cuja localização possa coincidir, mantendo os requisitos de exploração específicos, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em que essa partilha seja tecnicamente inviável.

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º;

f) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º;

g) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;

h) A transmissão de licenças sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento das condições impostas pelo ICP-ANACOM para a transmissão em violação do n.º 6 do artigo 14.º;

i) (Revogada.)

j) A instalação de estações e antenas, em violação do n.º 1 do artigo 21.º;

k) (Revogada.)

l) ...

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e g) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500 e de (euro) 150 a (euro) 5000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 e de (euro) 500 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença, por um período máximo de dois anos.

5 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda das estações a favor do Estado quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.

6 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro, até à entrada em vigor da resolução a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 28.º-A

Utilização de meios electrónicos

Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.»

Artigo 3.º

Referências legais

As referências feitas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP-ANACOM, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º

Disposição transitória

No prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM define e publicita os meios electrónicos a disponibilizar e utilizar para efeitos do disposto do artigo 28.º-A.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 10 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o artigo 22.º, as alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 28.º e os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O artigo 2.º produz efeitos 90 dias após data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 16 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho


CAPÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

2 - Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM) ao Ministério da Defesa Nacional;

b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Radiocomunicações» as telecomunicações por ondas radioeléctricas;

b) «Serviço de radiocomunicações» o serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;

c) «Onda electromagnética» a onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;

d) «Espectro electromagnético» o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas;

e) «Onda radioeléctrica» a onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;

f) «Espectro radioeléctrico» o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;

g) «Radiação óptica» a radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao RX e o limite superior das ondas radioeléctricas;

h) «Estação de radiocomunicações» um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;

i) «Rede de radiocomunicações» o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;

j) «Licença radioeléctrica» o título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.

2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Artigo 3.º

Utilização do espectro electromagnético

1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo ii do presente diploma.

2 - A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.

3 - Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.

Artigo 4.º

Consignação de frequências

1 - No âmbito das suas competências, o ICP-ANACOM consigna as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações que utilizem o espectro radioeléctrico.

2 - No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve o ICP-ANACOM, em prazo razoável, dar conhecimento da decisão devidamente fundamentada aos titulares das licenças.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

5 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências ao funcionamento de novos serviços, pode o ICP-ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenças

1 - A utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita a licença, nos termos do presente diploma.

2 - A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da competência do ICP-ANACOM.

3 - Compete ao ICP-ANACOM autorizar, caso a caso, por períodos limitados, a utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento.

Artigo 6.º

Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade

1 - O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Licença de rede

1 - A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.

2 - As licenças de rede devem conter, designadamente:

a) Identificação do titular;

b) Fim para que são concedidas;

c) Data de emissão;

d) Prazo de validade;

e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem a rede;

f) Número e localização das estações que constituem a rede, quando aplicável.

Artigo 8.º

Licença de estação

1 - A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença são definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.

3 - A utilização de estações que não integrem uma rede de radiocomunicações é objecto de licenciamento.

4 - As licenças de estação devem conter, designadamente:

a) Identificação do titular;

b) Fim para que são concedidas;

c) Data de emissão;

d) Prazo de validade;

e) Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou serviço em que está inserida;

f) Localização da estação, quando aplicável.

Artigo 9.º

Isenção de licença

1 - Compete ao ICP determinar as situações de isenção:

a) Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b) Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

2 - O ICP-ANACOM publicita, no respectivo sítio da Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:

a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas;

b) Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;

c) Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;

d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º;

e) Permitir o acesso aos locais de instalação das estações e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização pelos agentes de fiscalização competentes;

f) Utilizar as estações de radiocomunicações exclusivamente em frequências que lhes tenham sido consignadas;

g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes condições constantes das respectivas licenças;

h) Apor, no exterior de todas as estações com localização fixa, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;

i) Apor, nos locais de instalação de estações com localização fixa e respectivos acessórios, designadamente antenas, sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação, nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;

j) Indicar ao ICP-ANACOM os contactos permanentes dos responsáveis pela manutenção das estações e acesso às mesmas, mantendo tais contactos actualizados;

l) Garantir que as estações que utilizam cumprem os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, fixados em legislação específica.

2 - Podem ser isentas da obrigação constante da alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP-ANACOM, as estações de radiocomunicações em que seja desaconselhável a aposição da respectiva identificação, em razão da sua localização ou da natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente segurança.

3 - Nos casos em que a utilização de redes ou estações de radiocomunicações cause interferências prejudiciais em serviços de radiocomunicações autorizados, designadamente serviços de emergência, de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, os utilizadores ficam obrigados a suspender ou a alterar as respectivas condições de utilização, nos prazos que sejam determinados em notificação do ICP-ANACOM, mantendo as condicionantes até nova notificação.

Artigo 11.º

Radiocomunicações interditas

(Revogado.)

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou não acessível ao público, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de acordo com o n.º 3.

2 - (Revogado.)

3 - Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.

Artigo 13.º

Licenças temporárias

1 - Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.

3 - Em casos excepcionais, pode o ICP-ANACOM dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º

Transmissibilidade das licenças

1 - As licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

2 - Para efeitos do número anterior, os titulares das licenças devem comunicar previamente ao ICP-ANACOM a sua intenção de transmitir essas licenças e as condições da transmissão.

3 - A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes.

4 - A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

5 - As licenças temporárias previstas no artigo 13.º são intransmissíveis.

6 - O ICP-ANACOM pronuncia-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação referida no n.º 2, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão óptima do espectro, designadamente a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

7 - A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 15.º

Artigo 15.º

Validade e renovação da licença

1 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP-ANACOM, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.

2 - O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.

3 - Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP-ANACOM até 60 dias antes do termo da respectiva validade.

4 - Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP-ANACOM presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.

Artigo 16.º

Alteração da licença

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;

b) A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP-ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP-ANACOM notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em conformidade.

3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP-ANACOM, caso aprove a alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.

4 - Nos casos referidos no presente artigo, considera-se anulada a licença anterior.

Artigo 17.º

Revogação da licença

1 - As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias;

b) A pedido do titular.

2 - Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão que determinou a revogação.

3 - A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da revogação.

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações

1 - O ICP-ANACOM pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no seu sítio na Internet:

a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis;

b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.

CAPÍTULO III

Taxas


Artigo 19.º

Taxas

1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.

2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:

a) O número de estações utilizadas;

b) As frequências ou canais consignados;

c) A faixa de frequências;

d) A largura de faixa;

e) O grau de congestionamento da região de implementação;

f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;

g) A área de cobertura;

h) O tipo de utilização e utilizador;

i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.

3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º

4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.

5 - São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e ou estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:

a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;

b) A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.

6 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.

7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.

9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP-ANACOM.

10 - (Revogado.)

11 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do «Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança» (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.

12 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) é a entidade que, de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:

a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

b) O valor da contrapartida efectivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações


Artigo 20.º

Instalação de estações de radiocomunicações

1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros.

4 - Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilização de meios de radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores.

Artigo 21.º

Restrições à instalação de estações de radiocomunicações

1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:

a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;

b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;

c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.

2 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Exposição a radiações electromagnéticas

(Revogado.)

Artigo 23.º

Partilha de infra-estruturas

1 - As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente diploma devem celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações existentes ou a instalar, cuja localização possa coincidir, mantendo os requisitos de exploração específicos, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios, com excepção dos casos em que essa partilha seja tecnicamente inviável.

2 - No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.

3 - Quando, sem motivo justificado, não seja celebrado acordo nos termos do n.º 1, o ICP-ANACOM pode determinar a partilha de infra-estruturas existentes em determinada área geográfica.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório


Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - O ICP-ANACOM pode proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.

3 - As medições efectuadas pelo ICP-ANACOM, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP-ANACOM, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP-ANACOM, em violação do n.º 3 do artigo 5.º;

c) A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;

d) A utilização de estações não licenciadas, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

e) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º;

f) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º;

g) A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;

h) A transmissão de licenças sem comunicação em violação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento das condições impostas pelo ICP-ANACOM para a transmissão em violação do n.º 6 do artigo 14.º;

i) (Revogada.)

j) A instalação de estações e antenas, em violação do n.º 1 do artigo 21.º;

k) (Revogada.)

l) O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.º 3 do artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e g) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500 e de (euro) 150 a (euro) 5000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 e de (euro) 500 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença, por um período máximo de dois anos.

5 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.

6 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 26.º

Apreensão e restituição de estações

1 - Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - As estações apreendidas são, sempre que possível, juntas ao processo ou confiadas à guarda de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.

3 - As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.

4 - Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.

5 - Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.

Artigo 27.º

Processamento das contra-ordenações

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.

4 - O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais


Artigo 28.º

Regularização das licenças

(Revogado.)

Artigo 28.º-A

Utilização de meios electrónicos

Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.

Artigo 29.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

b) O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

c) O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Julho;

d) O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril.

2 - (Revogado.)

3 - Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro, até à entrada em vigor da resolução a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)