Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro


/ Atualizado em 24.06.2011

Assembleia da República

Lei


Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.

2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;

b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;

c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;

d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;

e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;

i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;

n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.

4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º
Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.

Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º
Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Ao perigo ou ao dano causados;

b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;

d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

b) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

CAPÍTULO II

Das coimas e sanções acessórias

SECÇÃO I
Coimas

Artigo 6.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.

2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000.

3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000.

4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000.

5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.

6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;

c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior;

d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.

7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:

a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;

b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.

8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.

9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.

10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.

11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias;

b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 8.º
Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.

5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.

Artigo 9.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

Artigo 10.º
Registo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.

2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º

3 - Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

SECÇÃO II
Sanções acessórias

Artigo 11.º
Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;

b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.

3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 12.º
Perda a favor do Estado

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

2 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I
Competência

Artigo 13.º
Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.

2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 14.º
Aplicação

1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

SECÇÃO II
Processamento

Artigo 15.º
Advertência

1 - Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.

2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.

4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.

6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 16.º
Autos de notícia, participações e autos de diligência

1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.

2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.

3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

Artigo 17.º
Valor probatório do auto de notícia e de diligência

1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.

Artigo 18.º
Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação

1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infracção;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;

c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;

d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;

e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia;

f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas;

g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.

3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.

SECÇÃO III
Tramitação

Artigo 19.º
Entidade instrutora

A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

Artigo 20.º
Segredo de justiça

1 - Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.

2 - A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.

4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 32.º

5 - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 21.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando se trate de infracção menos grave ou grave, pode o ICP-ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoes-tação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.

2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.

3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.

5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.

6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.

Artigo 22.º
Tramitação do processo comum

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º

3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.

4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.

6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.

7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.

8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 24.º
Testemunhas

1 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.

3 - Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou áudio-visual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

4 - As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento.

5 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 25.º
Adiamento da inquirição de testemunhas

1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 26.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 27.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM.

2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples.

3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.

4 - As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia.

5 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

6 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 28.º
Forma dos actos processuais

1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.

2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 29.º
Medidas cautelares

1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP-ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano.

3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos:

a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência;

b) Até à sua revogação pelo ICP-ANACOM ou por decisão judicial;

c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º

4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.

Artigo 30.º
Apreensão cautelar

1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos;

b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.

2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

SECÇÃO IV
Sanções

Artigo 31.º
Suspensão da sanção

1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais.

3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - A suspensão não abrange custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução das sanções aplicadas.

Artigo 32.º
Impugnação das sanções

1 - Sem prejuízo do número seguinte, impugnada decisão proferida pelo ICP-ANACOM no âmbito de um processo de contra-ordenação, aquele remete os autos respectivos ao Ministério Público, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no prazo de 20 dias úteis.

2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, são impugnáveis para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 1 e 5 a 13 do artigo 13.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

3 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça têm efeito suspensivo.

4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o Estado e 40 % para o ICP-ANACOM.

Artigo 34.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.

Artigo 35.º
Custas

1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.

2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios áudio-visuais e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.

6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.

7 - As custas revertem para o ICP-ANACOM.

Artigo 36.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 37.º
Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.